2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
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parcelas sofrerão retenção.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Porque o empregador é optante do Simples Nacional (fonte:
receita.fazenda.gov.br), à luz do inciso VI do artigo 13 da Lei
Fundamentação
Complementar 123/2006, não há contribuição social devida por ele
sobre salário.
As cotas previdenciárias serão recolhidas conforme regime de
competência, enquanto que o imposto de renda se sujeitará ao
disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988.
Processo: 0012813-87.2016.5.15.0056
Posto isso, ACOLHO PARTE dos pedidos formulados por MANOEL
AUTOR: IVAN DE OLIVEIRA QUIRINO
VICENTE DA SILVA em face de RAYTEC - MONTAGEM
RÉU: LWE TRANSPORTES LTDA - ME
INDUSTRIAL LTDA - ME e RAÍZEN ENERGIA S/A para declarar
resolvido o contrato de trabalho, por culpa da primeira demandada,
em 1º de setembro de 2015 e condenar as rés, sendo a segunda de
modo subsidiário, a pagarem ao autor o seguinte, em valores a
serem liquidados (salvo os ora declinados), respeitados os
parâmetros suso expostos: a) salários de julho/15 e agosto/15, b)
multa normativa (cláusula 23 da convenção coletiva de 2014/2015),
c) aviso prévio (33 dias); d) 13º salário de 2015 (9/12, já computada
SENTENÇA
a projeção do aviso), e) férias proporcionais (10/12, já computada a
projeção do aviso), f) FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS
devido; g) indenização do § 8º do artigo 477 da CLT, h) indenização
Vistos, etc.
por danos morais (R$3.000,00), i) ressarcimento de danos materiais
(R$160,00), j) PLR (R$2.047,83), k) cesta básica (R$945,00).
Ivan de Oliveira Quirino, em 17.11.2016, ajuíza ação trabalhista em
Liberação do FGTS e do seguro desemprego, honorários
face de LWE Transportes Ltda- ME. Postula a declaração de
assistenciais, contribuição social, imposto de renda, atualização
rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento
monetária e juros já assinalados.
de aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 e 13o salário
Custas de R$500,00 pelas rés, calculadas sobre o valor da
proporcional; horas extras e reflexos; diferenças de adicional
condenação ora arbitrado em R$25.000,00.
noturno e reflexos; redução da hora noturna; intervalos intra e
Andradina, 20 de outubro de 2017.
interjornada suprimidos como extras e reflexos; reflexos do salário
pago "por fora"; diferenças salariais e reflexos; devolução de
Paulo B. C. de Almeida Prado Bauer
descontos; ressarcimento de despesas com diárias, pernoites,
Juiz do Trabalho Titular
jantar e almoço; indenização por danos morais; multa normativa;
FGTS do período contratual; adicional de 40% sobre o FGTS;
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012813-87.2016.5.15.0056
AUTOR
IVAN DE OLIVEIRA QUIRINO
ADVOGADO
JORGE FRANCISCO MAXIMO(OAB:
117855-D/SP)
RÉU
LWE TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
CESAR EDUARDO MISAEL DE
ANDRADE(OAB: 17523/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DE OLIVEIRA QUIRINO
- LWE TRANSPORTES LTDA - ME
multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT; ressarcimento de
despesas com processo; honorários advocatícios. Requer, ainda, a
retificação da data de admissão na CTPS, a entrega das guias para
levantamento do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego,
bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribui à
causa o valor de R$ 40.000,00.
A reclamada apresenta defesa. Sustenta, em síntese, a
improcedência da ação. Por cautela, requer autorização para
deduzir valores satisfeitos sob idênticos títulos, bem como para
efetuar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113028