2368/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Dezembro de 2017
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO LIMA SACOMANI
ELESSANDRO ARAUJO DA
SILVA(OAB: 342565/SP)
ACTION BR SOLUCOES EM
PROMOCOES LTDA
KARLA DAGUES MARTINS(OAB:
213440/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
488
retirada da executada do cadastro do BNDT.
Após cumpridas as determinações, ao arquivo.
Intimem-se.
Em 5 de Dezembro de 2017.
Juíza do Trabalho
- ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA
- LUIS GUSTAVO LIMA SACOMANI
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo Nº RTSum-0010682-07.2015.5.15.0079
AUTOR
ANDRE FABIANO ASCENCIO
QUIRINO
ADVOGADO
LUCINEIA APARECIDA
RAMPANI(OAB: 95435/SP)
RÉU
SIMONE REGINA GALLEANI BUDA
RÉU
ALEXANDRE HENRIQUE BUDA
RÉU
BUDA & CIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Avenida José Bonifácio, 176, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP:
- ANDRE FABIANO ASCENCIO QUIRINO
14801-150
TEL.: (16) 33317609 - EMAIL: saj.2vt.araraquara@trt15.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010261-80.2016.5.15.0079
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Fundamentação
AUTOR: LUIS GUSTAVO LIMA SACOMANI
RÉU: ACTION BR SOLUCOES EM PROMOCOES LTDA
Processo: 0010682-07.2015.5.15.0079
AUTOR: ANDRE FABIANO ASCENCIO QUIRINO
AFJ
RÉU: BUDA & CIA LTDA - ME e outros (2)
AFJ
DECISÃO PJe-JT
Ante o silêncio da executada, solicite-se ao Banco do Brasil S.A
SENTENÇA
Sentença expedida com força de CERTIDÃO DE CRÉDITO
que providencie o recolhimento em guia GPS dos valores que
se encontram depositados na conta judicial 2200101368191 ,
com os juros e correção devidos (saldo de capital de R$ 830,02
Visto.
em 23/10/2017).
Ante o silêncio do exequente e tendo em vista que as diligências do
Por medida de economia e celeridade processuais, via assinadas
senhor Oficial de Justiça em face dos executados frente aos
eletronicamente desta decisão valerá como Ofício ao Banco do
convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº
Brasil S.A.
08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi
penhoráveis para garantir a presente execução.
expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura
Assim, considero exauridas as providências executórias
física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes
certificado digital, a partir de 20/03/2017.
e DETERMINO o arquivamento definitivo deste processo.
Julgo Extinta a execução previdenciária. Providencie a Secretaria a
É importante destacar que não há nenhum prejuízo ao exequente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113598