2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
7318
percentual fixado na norma coletiva.
Portanto, a autora faz jus às diferenças de adicional noturno,
Contrarrazões pela reclamada (fls. 310/314).
considerando-se a hora noturna reduzida, adotando-se o
adicional de 30% fixado nas normas coletivas.
É o relatório.
As diferenças em questão deverão refletir nos DSR´s, nas
férias + 1/3, nos 13o salários e no FGTS, nos limites do pedido.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO
Aduz o autor ser indevida a adoção da hora noturna de 60
minutos, requerendo a reforma do julgado para que seja
considerada a hora noturna reduzida, com a aplicação do
percentual de 30% do adicional respectivo, afirmando que a
norma coletiva não tem o condão de dispor sobre direitos
garantidos constitucionalmente (fl.300).
Com razão a recorrente.
Consta da cláusula 18ª das normas coletivas (CCT 2011/2013 e
2013/2015) que:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional
de 30% (trinta por cento), para fins do disposto no art. 73 da
CONCLUSÃO
CLT. (fl. 22 e 42).
Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário do
A norma majora o adicional noturno, mas não explicita que a
reclamante Afrani Diemert de Araújo e O PROVER EM PARTE
majoração do adicional se destina para efeito de compensar a
para julgar Procedente em Parte o pedido formulado pelo autor
redução da hora noturna.
para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de
adicional noturno, adotando-se a hora noturna reduzida e
Para que essa interpretação seja válida, a compensação
reflexos, nos termos da fundamentação. Custas pela
precisaria ser explícita.
reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação, ora fixado em
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