2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
473
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (SP 213028)
Desembargador do Trabalho
Recorrido(a)(s): ALEXANDRE HENRIQUE BRAMBILLA
Vice-Presidente Judicial
SEMENZATO
Advogado(a)(s): ALEX COCHITO (SP - 158922)
Recorre de Revista a reclamada COFCO BRASIL S.A Entretanto, o
Edital
recurso não merece seguimento, por estar deserto
A sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 40.000,00.
Ocorre que a recorrente junta ao Recurso Ordinário, a GRU e um
comprovante de pagamento colacionado sob Id 62fb5a7 indicando
como pagadora a recorrente, o valor de (R$ 800,00) com código de
barras diverso (85870000008-1 00000280187-6 40001052063-0
15338002324-2), do constante na Guia (859600000894
596301811608 919597490803 631533800232).
Por tal motivo, verifica-se que não houve recolhimento adequado
das custas processuais, pois aplicáveis, neste caso, os termos do
item IV da Instrução Normativa nº 26/2004 do C. TST, ou seja, para
comprovação da regularidade no recolhimento do depósito recursal,
Processo Nº RO-0010622-90.2016.5.15.0146
Relator
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
GUARANI S.A.
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
RECORRENTE
FRANCISCO WESLEY ALVES DA
SILVA
ADVOGADO
JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO(OAB:
87552/SP)
RECORRIDO
GUARANI S.A.
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO WESLEY ALVES DA
SILVA
ADVOGADO
JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO(OAB:
87552/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WESLEY ALVES DA SILVA
a parte estava obrigada a apresentar o comprovante de
autenticação do banco recebedor acompanhado da GRU, para
confrontação dos respectivos códigos de barras, que deveriam
PODER JUDICIÁRIO
coincidir, o que não foi observado pela recorrente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Oportuno ressaltar que o fato de ter sido conhecido o recurso
ordinário da reclamada por parte no n. Relator não vincula este
Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir
acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade
do recurso de revista interposto. Nesse mesmo sentido é a decisão
proferida pela 8ª Turma do C. TST nos autos do processo AIRR-908
RECURSO DE REVISTA
-72.2012.5.15.0138, DEJT-05/12/2014.
Recorrente(s): FRANCISCO WESLEY ALVES DA SILVA
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s): JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO (SP - 87552)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s): GUARANI S.A.
Publique-se e intime-se.
Advogado(a)(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L
Campinas-SP, 23 de outubro de 2017.
APICCIRELLA (SP - 236729)
EDMUNDO FRAGA LOPES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115273