2420/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2018
15318
R$ 14.000,00, sem origem comprovada nos autos.
O art. 792, IV, do CPC dispõe:
VOTO
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
Tempestivos e regulares, conheço dos embargos.
execução:
Os embargantes argumentam existir omissão no julgado, porquanto
(...)
não houve manifestação acerca do entendimento quanto à
aplicação da Súmula 375 do STJ às ações trabalhistas.
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava
contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
Não há qualquer omissão a ser sanada. Entretanto, a título de
esclarecimento, passo a expor os fundamentos que culminaram na
manutenção da decisão agravada.
O sócio executado foi incluído no polo passivo da ação "em
Aliado às demais provas existentes nos autos, o teor da Súmula 375
01/08/2006 e o imóvel foi adquirido pelos agravantes em
do STJ foi considerado para a formação do convencimento acerca
03/12/2008, há evidente fraude à execução", conforme consigna o
da configuração de fraude à execução, que culminou com o não
v. acórdão, pois ao tempo da alienação já tramitava ação capaz de
provimento do Agravo de Petição.
reduzir o sócio executado à insolvência. Consigne-se que a ação
tramita desde o ano de 1996.
A citada súmula tem a seguinte redação: "O reconhecimento da
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo legal supracitado impõe ao
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
terceiro adquirente o ônus de provar que adotou as cautelas
necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões
O acórdão embargado consigna: "O imóvel foi transferido
pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se
diretamente da Construtora Cardieri Ltda para os agravantes, com
encontra o bem.
a intervenção da empresa Parque Campolin Empreendimentos Ltda
- credora titular do domínio do imóvel - e do Sr. Denilson Batagin -
No caso, não houve qualquer diligência realizada em nome do Sr.
credor da empresa Parque Campolin Empreendimentos Ltda e que
Denilson Batagin, sequer em relação à comarca de Sorocaba.
contra ela moveu ação de adjudicação compulsória perante a 5ª
Vara Cível de Sorocaba, julgada procedente", portanto o imóvel não
Saliento, por oportuno, que a atitude dos embargantes ao encartar
se encontrava registrado em nome do executado, impossibilitando
nos autos, somente neste momento processual, embutida no corpo
qualquer registro de penhora em desfavor do sócio executado, Sr.
da petição de embargos de declaração, a procuração que afirmaram
Denilson Batagin.
que comprovaria a residência do executado em Sorocaba, configura
ofensa à Súmula nº 8 do TST e não atesta o agir de boa-fé dos
Ademais, as provas existentes nos autos informam que a transação
embargantes, pois a despeito de se tratar de uma escritura pública,
somente foi descoberta por meio da DOI (declaração de operações
a juntada se revela como ônus da parte, não incumbindo ao Juízo
imobiliárias) solicitada pelo Juízo da execução, uma vez que o
ter conhecimento de seu teor, pois regula relação particular entre as
executado sequer figura na matrícula do imóvel como vendedor.
partes.
Quanto a má-fé, igualmente, ficou configurada; confira-se:
Da análise do citado documento é possível confirmar que os
embargantes tinham conhecimento prévio de que o "vendedor" era
O imóvel, com valor venal de R$ 40.585,71, foi adquirido pelos
empresário e, ainda assim, não houve a tomada de qualquer
embargantes mediante dação em pagamento, pela importância de
cautela quanto a ele, como por exemplo, declaração dos locais nos
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