2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
696
21.2008.5.09.0011, 6ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-242000051.2008.05.09.0652, 7ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-4670052.2009.5.15.0074, 8ª Turma, DEJT-18/02/11 e E-RR-46500PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
41.2003.5.09.0068, SDI-1, DEJT-12/03/10).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/06/2017; recurso
Some-se a isso o teor da Súmula 80 do TRT da 15a Região, a
apresentado em 19/06/2017).
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Regular a representação processual.
"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA
CF/1988. A não concessão à trabalhadora do intervalo previsto no
Satisfeito o preparo.
art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras
correspondentes àquele período, nos moldes do art. 71, § 4º da
CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)."
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2016, de 25 de outubro de
2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 27/10/2016, pág. 02; D.E.J.T. de
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
28/10/2016, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 03/11/2016, pág. 02)
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º,
A questão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício
da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
diretamente com a 2ª reclamada (Financeira Itau CBD S.A.) e ao
seu enquadramento na categoria dos financiários foi solucionada
com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se
lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de
CONCLUSÃO
divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA /
INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Campinas-SP, 10 de novembro de 2017.
O C. TST firmou entendimento no sentido de que a disposição
contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à
mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das
EDMUNDO FRAGA LOPES
desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do
trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384
Desembargador do Trabalho
da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora
extraordinária.
Vice-Presidente Judicial
A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-140000-76.2008.5.04.0020, 1ª Turma, DEJT-18/03/11, RR75500-16.2007.5.12.0019, 2ª Turma, DEJT-29/04/11, RR-193000-
Edital
04.2008.5.02.0066, 3ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-30150084.2005.5.09.0678, 4ª Turma, DEJT-25/03/11, RR-14420073.2007.5.02.0067, 5ª Turma, DEJT-18/03/11, RR-1161400-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116021
Relator
Processo Nº RO-0012507-79.2015.5.15.0145
DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO