2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
8630
expostos na fundamentação.
embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de
Defiro honorários assistenciais ao sindicato de 15% do valor da
tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo
condenação.
para a eventual interposição de recurso ordinário pelo
Com base no artigo 497 do NCPC, deverá a secretaria proceder à
embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em
anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral, ressaltando-se
prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o
que não poderá ser feita qualquer menção à reclamatória trabalhista
recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso
e sem identificação do servidor subscritor. Para possibilitar a
de natureza extraordinária.
anotação, deverá o reclamante juntar aos autos sua CTPS quando
Intimem-se as partes.
for intimado a fazê-lo.
Nada mais.
Não há se falar em deduções, uma vez que o reclamado não
Em 28 de fevereiro de 2018.
comprovou o pagamento das parcelas deferidas. O momento
oportuno para provar fato extintivo é com a defesa, de modo que
Vinícius de Miranda Taveira
não serão aceitos recibos de pagamento em outra oportunidade,
Juiz do Trabalho
devido à eficácia preclusiva da sentença. Inteligência dos artigos
508 do Novo CPC e 474 do CPC/73.
Despacho
Julgo improcedentes os demais pleitos.
Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, na apuração das contribuições
previdenciárias deverão ser consideradas as verbas que integram o
salário de contribuição, em consonância com o artigo 28, I, e § 9º,
da Lei 8212/91, bem como artigo 214 do Decreto.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais a cargo da
reclamada, que poderá deduzir os tributos devidos pelo reclamante,
nos termos da Súmula 368 do TST.
Destaca-se que as contribuições em favor de terceiros não se
Processo Nº RTOrd-0010925-90.2017.5.15.0010
AUTOR
EMERSON PEREIRA ANACLETO
ADVOGADO
CHARLES CARVALHO(OAB:
145279/SP)
RÉU
BENTOMAR INDUSTRIA E
COMERCIO DE MINERIOS LTDA
ADVOGADO
MARCOS FERREIRA(OAB:
100808/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA
- EMERSON PEREIRA ANACLETO
incluem no rol do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Deverá ser observada, quanto ao IRRF, a Instrução Normativa
1.127/2011 da Receita Federal ou norma posterior aplicável, vigente
PODER JUDICIÁRIO
na data do efetivo recebimento, considerando-se, também, a não
JUSTIÇA DO TRABALHO
incidência de imposto de renda sobre os juros, nos termos da OJ
400 da SDI-1 do TST.
Fundamentação
Juros de 1% ao mês, "pro rata die", incidentes a partir da data do
ajuizamento, mais correção monetária, observando-se o índice
IPCA-E, nos termos do decidido pela Segunda Turma do E. STF, na
Processo: 0010925-90.2017.5.15.0010
Reclamação 22012.
AUTOR: EMERSON PEREIRA ANACLETO
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
RÉU: BENTOMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS
Assevero que o valor dado à causa não limita a condenação
LTDA
nem mesmo o valor a ser liquidado.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o
DESPACHO
valor da condenação, fixado em R$ 20.000,00.
As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de
Considerando a alegação de doença, a saída legal determina a
declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados
realização de perícia médica.
para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a
Nomeado o perito médico Dr. ANDRE AUGUSTO FARIA LEMOS,
imposição de multa de 2% do valor da causa, além de
para realização do trabalho.
indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da
Atentem as partes, que a perícia será realizada na cidade de Rio
causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, combinado com os
Claro, no gabinete da Vara do Trabalho, no dia 11/06/2018 às
artigos 80 e 81, todos do Novo CPC. Outrossim, a oposição de
14h30. A reclamada deverá apresentar o PPRA/LTCAT e PPP
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