2444/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Abril de 2018
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as partes litigarem pessoalmente, acompanhando suas ações até o
ajuizada por ELAINE REGINA DE SOUSA REIS contra DIRECT
final (ao menos nas instâncias ordinárias), sem a representação
FACIL ADMINISTRADORA DE CARTOES EIRELI - ME (1ª ré) e
técnica por advogado (jus postulandi - CLT, art. 791).
GLOBAL PAYMENTS - SERVICOS DE PAGAMENTOS S.A. (2ª
6.2. Ou seja, tanto a parte tem a opção de não contratar
ré), perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA, rejeito a
advogado, como, em escolhendo por fazê-lo, este tem assegurada
preliminar de ilegitimidade e julgo PARCIALMENTE
forma certa de recebimento de honorários já definida em lei.
PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as rés, de
6.3. Não há, pois, lógica ou sentido algum em atribuir a
forma solidária e observados os parâmetros diretivos de liquidação
quaisquer dos litigantes vencidos o pagamento de algo (honorários
já traçados na fundamentação, ao pagamento das seguintes
contratuais) ajustado particularmente, entre o advogado e o cliente
parcelas:
que, simplesmente, fez livre opção de contratá-lo.
a) aviso prévio indenizado (30 dias);
6.4. Indefiro.
b) saldo salarial do mês de junho/17 (30 dias);
7. Honorários sucumbenciais. Tratando-se de ação
c) férias+1/3 proporcionais (10/12);
ajuizada em 06.11.17, após a publicação da Lei 13.467/17, portanto,
d) 13º salário proporcional (10/12);
incidem honorários de sucumbência, conforme explicitado supra.
e) FGTS relativos aos meses em que não houve depósitos;
7.1. E, considerando a quase total procedência dos pedidos
f) multa de 40% do FGTS de todo o contrato;
formulados, tenho que o autor decaiu em parte mínima do pedido,
g) "outros reembolsos" no importe de R$ 366,80;
razão pela qual reputo presente a hipótese do art. 86, parágrafo
h) multa prevista no artigo 477, da CLT;
único do CPC1 e defiro o pagamento de honorários de sucumbência
i) penalidade prevista no art. 467, da CLT.
a serem pagos, exclusivamente, ao(s) seu(s) advogado(s),
Indefiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
conforme disposição expressa do art. 791-A, § 3º da CLT.
Condeno as rés a pagarem os honorários de sucumbência
7.2. À luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro-
ao(s) patrono(s) da autora, observados os parâmetros diretivos
os em 5% (cinco por cento) do valor da liquidação (quantum bruto
de liquidação e de liberação de valores já traçados na
devido ao autor), sendo que os valores relativos aos honorários de
fundamentação.
sucumbência serão liberados, exclusivamente, ao(s) advogado(s)
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples
beneficiário(s), em guia própria. A verba será destacada do crédito
cálculos (CLT, 879, "caput"), observando-se que todos os valores
principal, por se tratarem de beneficiários distintos.
comprovadamente pagos durante o contrato, sob as mesmas
8. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Autorizo a dedução
rubricas constantes da condenação serão abatidos do crédito.
dos encargos fiscais e previdenciários da quota do autor,
Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da
observados o salário de contribuição, o teto e as alíquotas legais.
fundamentação.
8.1. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes
Autorizo os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas
parcelas: 13o salário; saldo salarial; aviso prévio.
salariais referidas na fundamentação, ambos a cargo das rés, cujos
8.2. Sobre estas, incidirão os recolhimentos previdenciários (art. 28,
recolhimentos deverão ser comprovados em 15 dias após o
I, da lei 8.212/91), a cargo da ré, na forma da Súmula 368, III, do C.
cumprimento da condenação.
TST. (OJ 363, SDI-I, do C. TST).
Não incidirá tributação sobre os juros de mora.
8.3. Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do C. TST
Custas a cargo das rés (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 400,00,
(regime de competência, apuração mês a mês e observância da
calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$
tabela progressiva do imposto de renda). Não incidirá tributação
20.000,00.
sobre os juros de mora (OJ. 400, SDI-I, do C. TST).
Após o trânsito em julgado, a Secretaria expedirá as guias
9. Atualização. Correção monetária a partir do vencimento de cada
necessárias para o encaminhamento do benefício do seguro-
obrigação (art. 459, parágrafo único, da CLT), apurada na forma da
desemprego e para o saque dos valores de FGTS depositados
Súmula 381, do C. TST.
na conta vinculada do autor.
9.1. Juros de 1%, ao mês, a partir do ajuizamento da ação (CLT,
Intimem-se as partes.
883), sobre o valor da condenação já atualizado (Súmula 200, do C.
Dispensada a intimação da União.
TST).
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, para que requeiram
Conclusão:
o que de direito.
Pelo exposto, nos autos da ação n.º 0011965-24.2017.5.15.0070,
Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117309