2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
9681
como, é óbvio, o prejuízo efetivo, material ou moral.
da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e que na
Entretanto, em que pese haver prova de que tal transporte era
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até
realizado, ainda que eventualmente, como admitiram as
dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer
testemunhas da reclamada, o reclamante não comprovou que por
outro recurso ao depósito do valor respectivo, nos termos do §
alguma vez chegou a correr risco de assalto, pois sequer pernoitava
3º do mesmo dispositivo.
fora tampouco viajava durante à noite, ou mesmo que tinha que
Intimem-se.
prestar contas de tais valores e que corria o risco de ter de ressarcir
São José do Rio Preto, (data da assinatura eletrônica)
a reclamada, ônus que lhe competia, pois nenhuma prova produziu
neste sentido.
SIDNEY PONTES BRAGA
Em consequência, indefere-se a indenização por danos morais
Juiz do Trabalho
pleiteada.
Despacho
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Indeferem-se os pedidos de item 6 de fls. 11, em razão da licitude
de tal desconto, pois a reclamada comprovou a filiação do autor ao
sindicato de sua categoria profissional, conforme atesta o
documento de fls. 203.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A declaração de insubsistência financeira, para fins de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção iuris tantum.
Defere-se.
Processo Nº RTOrd-0011242-88.2014.5.15.0044
AUTOR
BOLIVAR CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
DIVAR NOGUEIRA JUNIOR(OAB:
91714/SP)
AUTOR
GILBERTO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO
DIVAR NOGUEIRA JUNIOR(OAB:
91714/SP)
RÉU
THERMAS DE RIO PRETO
ADVOGADO
DANIEL GOULART ESCOBAR(OAB:
190619/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO GOULART
ESCOBAR(OAB: 138248/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOLIVAR CORREIA DA SILVA
- GILBERTO FELIPE DOS SANTOS
- THERMAS DE RIO PRETO
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio
PODER JUDICIÁRIO
Preto JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
formulados por ARISTIDES DONIZETI QUEIROZ para condenar a
parte reclamada PETROCAMP DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA a pagar à parte reclamante, sob pena de execução, as
verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo.
As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de
Fundamentação
Processo: 0011242-88.2014.5.15.0044
Reclamante: GILBERTO FELIPE DOS SANTOS - CPF:
313.690.958-56
Reclamada: THERMAS DE RIO PRETO - CNPJ: 56.360.332/000131
sentença, por cálculos, observando-se a evolução remuneratória da
parte reclamante (Súmula n. 264 do TST), acrescidas de juros e
correção monetária, na forma da lei e das Súmulas n. 200 e 381 do
TST.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, calculadas
sobre R$5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e da
Súmula n. 368 do TST.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de Embargos
Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está
sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118316
DESPACHO
AFP/altmg
Libere-se o depósito judicial existente nos autos ao reclamante
GILBERTO FELIPE DOS SANTOS - CPF: 313.690.958-56,
abatendo-se do valor da condenação.
Tendo em vista o imóvel penhorado, prossiga-sea execução,
observando o remanescente da condenação referente a estes autos
(Proc.0011242-88.2014.5.15.0044) e as reservas de numerário
efetuadas, relativas a: Proc. 0011278-33.2014.5.15.0044 (2VT),
Proc.0011331-60.2015.5.15.0082 (1VT), Proc.001179-