2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- SAMIR PANICE MOUSSA
3484
apresentado pelo expert guardou maior proximidade com o
apresentado por uma ou outra parte, posto que aqui apenas se
confirma, em termos financeiros, a certeza de um direito já
PODER JUDICIÁRIO
reconhecido pela sentença exequenda.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Elaborada a conta e tornado líquido o crédito, intime-se o(a)
exequente para manifestação no prazo de oito dias na forma
Fundamentação
Processo: 0012026-21.2015.5.15.0015
AUTOR: SAMIR PANICE MOUSSA
RÉU: PAIVA E MORENO SERVICOS EM ODONTOLOGIA S/S -
prevista no artigo 878, § 2º, da CLT, ocasião em que deverá indicar
eventuais itens e valores objetos de discordância, sob pena de
preclusão. Neste mesmo prazo ou na primeira vez que tiver que
falar nos autos, deverá, ainda, indicar os meios pelos quais
EPP
pretende o processamento de eventual execução, sendo o seu
D E S P A C H O rccm
silêncio interpretado pelo Juízo como requerimento de impulso ex
offício na forma prevista no artigo 765 da CLT c/c artigos 6º e 139,
Vistos.
Sentença de conhecimento já transitada em julgado.
Havendo determinação na sentença para as anotações na CTPS,
as partes deverão, previamente, combinar entre si data e horário
IV, ambos do CPC.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos
para análise.
Intimem-se.
para as respectivas anotações, que deverão ser efetuadas no
balcão da secretaria. Em caso de recusa pela parte reclamada, as
anotações deverão ser efetuadas pela Secretaria da Vara, nos
termos da decisão exequenda, sem prejuízo das penalidades legais.
Em 8 de Maio de 2018.
Juiz(íza) do Trabalho
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar seus cálculos de liquidação, devidamente atualizados,
com apuração das contribuições sociais e fiscais, observando os
limites do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do
art. 879 da CLT.
Despacho
Processo Nº RTAlç-0012261-17.2017.5.15.0015
AUTOR
GERALDA RIBEIRO DA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO
EURIPEDES ANDRE DE
OLIVEIRA(OAB: 398437/SP)
RÉU
MARIO SILVEIRA MENDONCA
Nesse interregno, deverá a devedora principal comprovar nos autos
o pagamento dos valores incontroversos, e, ainda, comprovar
os recolhimentos das contribuições previdenciárias, imposto
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDA RIBEIRO DA SILVA GONCALVES
de renda e custas processuais (inclusive as custas
complementares fixadas no v. Acórdão, se acaso houver), em
guias próprias.
PODER JUDICIÁRIO
Advirto à parte reclamada que o desrespeito às verbas e critérios
JUSTIÇA DO TRABALHO
fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da
lealdade e boa fé processual será considerado por este Juízo como
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma dos artigos 79 e 774 do Novo
Código de Processo Civil.
Em caso de desinteresse da reclamada quanto à apuração do valor,
Fundamentação
Processo: 0012261-17.2017.5.15.0015
AUTOR: GERALDA RIBEIRO DA SILVA GONCALVES
RÉU: MARIO SILVEIRA MENDONCA
Amd
poderá, à critério do Juízo, ser nomeado perito para tal finalidade,
ficando, desde logo, advertidos os litigantes de que todas as
despesas relativas aos honorários do perito serão suportadas pela
parte reclamada, posto que a aplicação da regra instituída pelo
artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe
apuração de sucumbência, o que não se contempla na fase de
liquidação, pouco importando para essa finalidade se o cálculo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118864
DESPACHO
Regularize a parte reclamante a representação processual,
anexando aos autos certidão de dependentes habilitados
perante o INSS ou alvará judicial expedido pelo Juízo de Direito
Cívil na forma prevista na Lei n. 6.858/1980, no prazo de 30 (trinta)
dias.