2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1122
É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INÉPCIA DA INICIAL - LIQUIDAÇÃO
A inicial contém pedido e causa de pedir, os pleitos são
Fundamentação
juridicamente possíveis e compatíveis entre si, tendo decorrência
VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
PROCESSO: 0011542-81.2016.5.15.0011
PARTE AUTORA: JOÃO VÍCTOR SANTOS ANGELUCCI
PARTE RÉ: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e
FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
lógica da narrativa.
As disposições da lei 13467/2017 não podem retroagir para tornar
ineficazes os atos processuais já aperfeiçoados até 10/11/2017,
haja vista que não houve previsão expressa desse procedimento no
referido diploma legal. Patente a inaplicabilidade da liquidação dos
pedidos formulados na preambular, na forma fixada na atual
Vistos os autos da ação que JOÃO VÍCTOR SANTOS ANGELUCCI
move em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
redação do artigo 840 § 1º da CLT, ao caso em análise.
Rejeito a preliminar.
e FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, pelo rito ordinário.
Ausentes as partes.
INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE
O interesse de agir advém da necessidade de se buscar a guarida
Prejudicada a última tentativa de conciliação.
Submetido ao julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
RELATÓRIO
JOÃO VÍCTOR SANTOS ANGELUCCI, também conhecido como
"VITÓRIA" em virtude de sua condição de transexual, na forma
lançada na preambular, ajuizou em 8/6/2016 ação em face de
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e FINANCEIRA
ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
alegando que trabalhou de 4/9/2015 a 17/10/2015, sem receber
parte das verbas. Pleiteou reconhecimento do vínculo com a
reclamada FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOe da condição de financiária,
de direitos, da utilidade da prestação jurisdicional e da adequação
dos pleitos aos objetivos, situações presentes no caso.
As pretensões alinhadas na preambular, por outro lado, legitimaram
a parte reclamada FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a oferecer resposta, pois a
alegada ausência de vinculação jurídica direta, ou de
responsabilidade, solidária ou subsidiária, refere-se ao mérito,
sendo insuficiente à extinção liminar do feito.
A relação material, que houve entre a parte reclamante e tal ré,
além do mais, não se confunde com a processual, gerada nestes
autos.
Presentes tais condições da ação, rejeito as preliminares suscitadas
pelas duas reclamadas.
diferenças salariais, PLR, auxílio-refeição, ajuda alimentação,
décima terceira cesta alimentação, anuênio, horas extras a partir da
sexta diária, horas laboradas em domingos e feriados, intervalo
sonegado, indenização por danos morais, responsabilidade solidária
ou subsidiária das reclamadas, justiça gratuita, honorários
advocatícios e ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Anexou documentos.
Inconciliadas.
As reclamadas apresentaram defesas, arguindo inépcia da inicial,
ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir, invocando a
improcedência. Anexaram documentos.
Réplica oral.
Interrogada a parte autora e três testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pela parte autora.
Rejeitada a última proposta de conciliação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119528
VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECLAMADA FINANCEIRA
ITAÚ CBD S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS
A primeira testemunha afirmou que a parte "reclamante atuava na
venda de cartão de crédito, venda de seguros, parcelamento de
faturas, consulta de extrato do cartão de crédito e atendimento ao
cliente" e que "a atividade da depoente e da (parte)reclamante era
exclusivo para os produtos da reclamada financeira Itaú".
Afirmou ainda que "não atuava na venda de produtos ou
mercadorias da reclamada CBD" e que "trabalhavam em uma área
específica da financeira com balcão e computadores dentro do
espaço físico da reclamada CBD, mas desprovida de portas ou
obstáculos", esclarecendo também que "os empregados da
reclamada CBD não poderiam acessar o local de trabalho da
depoente e do reclamante".