2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7485
Intimado(s)/Citado(s):
D E C I D O:
- SIMONE APARECIDA MATIAS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, como legitimidade,
regularidade da representação processual e tempestividade,
PODER JUDICIÁRIO
conheço dos Embargos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem razão a embargante quando alega omissões do julgado.
As razões de decidir estão claras e expostas na fundamentação da
sentença, ingressando a embargante no mérito da decisão.
Sabe-se que a possibilidade de alteração da decisão pelo Juízo a
Fundamentação
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU - SP
PROCESSO N.º 0010133-58.2018.5.15.0057
quo somente existe para corrigir inexatidões materiais ou erros de
cálculos, ou, em casos de omissão, obscuridade e contradição,
através de Embargos de Declaração, para sanar tais
irregularidades. Tudo a teor do contido no artigo 897-A da CLT e
nos incisos I e II do artigo 494 e no artigo 1022, ambos do CPC de
Rito Sumaríssimo
2015.
Reclamante: SIMONE APARECIDA MATIAS
Como já fundamentado, nenhuma situação para os embargos de
Reclamada: PAOLA DA SILVA ROQUE BARBOSA
declaração se detecta. Muito menos de erro material se trata.
Resta à embargante utilizar o recurso cabível e levar a questão à
instância superior.
SENTENÇA
Sem dúvida, a embargante teve intuito meramente protelatório.
I - RELATÓRIO
Assim, condeno-a ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da
Dispensado o relatório por tratar-se de processo sujeito ao rito
causa em favor do reclamante, nos termos do § 2º do artigo 1026 do
sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
Código de Processo Civil de 2015.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Posto isto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
interpostos por LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELLI ,
Verifica-se dos documentos de fls. 26/27, que a reclamada, embora
mantendo a sentença embargada nos seus exatos termos.
devidamente notificada com as cominações decorrentes de sua
Condeno a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o
ausência, não compareceu a audiência inaugural designada, por
valor da causa, em favor da reclamante, pelos embargos
esta razão confirma-se a revelia anteriormente deferida em
protelatórios.
audiência, reputando-se, assim, verdadeiros os fatos alegados na
Intimem-se as partes. Nada mais.
causa de pedir da petição inicial, nos termos do artigo 844, da CLT.
Pres. Prudente(SP), 18 de junho de 2018.
RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS.
A rescisão indireta é instituto aplicável às situações em que é dado
ao empregado romper o contrato se aventar ter cometido o
empregador algumas das situações previstas pelo art. 483 da CLT.
NELMA PEDROSA GODOY SANT'ANNA FERREIRA
No caso dos autos, alega a reclamante que não recebeu seu salário
Juíza do Trabalho
referente ao mês de fevereiro/2018 e que durante todo o contrato de
trabalho nunca fruiu nem recebeu valores a título de férias.
Além disso, informa que a reclamada não realizava todos os
depósitos relativos ao FGTS em sua conta vinculada, situações
Sentença
Processo Nº RTSum-0010133-58.2018.5.15.0057
AUTOR
SIMONE APARECIDA MATIAS
ADVOGADO
FRANCISCO ORFEI(OAB: 108465/SP)
RÉU
PAOLA DA SILVA ROQUE BARBOSA
06964611886
estas que seriam ensejadoras da rescisão indireta pleiteada.
A revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada levam à
presunção de veracidade do quanto exposto pela reclamante,
mesmo porque, se teria por ônus da parte reclamada trazer aos
autos os documentos comprobatórios dos pagamentos feitos tanto a
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