2526/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
JULIO FERRAZ PROJETOS E OBRAS
LTDA
SILVIA HELENA SANTOS
SOARES(OAB: 236975-D/SP)
19405
morais.
Contrarrazões (id a4c0949).
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DA SILVA VICENTE
Dispensada a manifestação prévia da douta procuradoria, nos
termos do art. 111 do regimento interno deste tribunal do trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO Nº 0010819-42.2016.5.15.0147
RECURSO ORDINÁRIO
TERCEIRA TURMA - 5ª CÂMARA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE APARECIDA
VOTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
RECORRENTE : ALEX DA SILVA VICENTE
1. Adicional de insalubridade
RECORRIDOS : SANTUARIO NACIONAL DE NOSSA SENHORA
DA CONCEICAO APARECIDA
O MM. Juízo de origem, acolhendo as conclusões apontadas no
laudo pericial, indeferiu o pedido relativo ao adicional de
: JULIO FERRAZ PROJETOS E OBRAS LTDA
insalubridade. Contra tal decisão insurge-se o obreiro invocando o
anexo 3 da NR-15, do MTE, pelo manuseio de cimento.
JUIZ SENTENCIANTE : ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL
Analiso.
O artigo 195, da CLT, determina a realização de perícia para a
caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade.
Realizada a prova, veio para os autos o laudo com id (id 433d767,
dele constando a seguinte conclusão:
"como as atividades laborais do Reclamante, não se
enquadram em nenhum dos anexos da NR-15, SOU de
Inconformado com a r. sentença com id ec227bd, que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, recorre
PARECER que o mesmo não faz jus a nenhum adicional de
insalubridade." (destaques no original, pág. 4).
ordinariamente o reclamante, pelas suas razões com id 867c095,
pretendendo a modificação do julgado quanto aos temas: adicional
de insalubridade, diferenças salariais decorrentes do piso
normativo, cesta básica, horas extras e indenização por danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121965
Da análise das atribuições inerentes às funções do autor, infere-se
que o trabalho pericial se mostrou convincente quando concluiu pela
inexistência de insalubridade, eis que o autor, como servente,