2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
30729
(atualizado até 17/08/2018), conforme valores discriminados no
demonstrativo de atualização do sistema PJe-Calc de Id nº
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
853a556.
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Para o pagamento ou garantia do juízo, a executada poderá
Vara do Trabalho de Birigui
requerer a atualização do débito pela Secretaria da Vara, efetuando
o depósito judicial dos valores da condenação nos estabelecimentos
de crédito oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal)
desta localidade.
Processo nº 0011401-36.2017.5.15.0073
Por ocasião do efetivo pagamento a Secretaria deverá calcular o
valor da retenção do Imposto de Renda porventura incidente sobre
AUTOR: LUCIANA FERREIRA
a condenação (art. 28, parágrafo 1º, da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003).
RÉU: ERICK CORREA CALCADOS - ME
O crédito devido à Previdência Social, decorrente da incidência do
INSS sobre as verbas salariais da condenação, deverá ser recolhido
em guia própria (GPS) e, sua atualização, observará os critérios de
EDITAL DE CITAÇÃO
correção de débitos trabalhistas até a data estipulada no art. 880 da
CLT, após o quê, sobre o capital corrigido deverá, a executada,
proceder aos recolhimentos em atraso na forma da legislação
previdenciária (art. 35, da Lei nº 8.212/91).
O(A) Doutor(a)ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, Juiz(íza) da Vara
do Trabalho de Birigui, FAZ SABER a quantos o presente virem
Dê-se ciência ao exequente desta sentença de liquidação.
ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
0011401-36.2017.5.15.0073, entre partes:AUTOR: LUCIANA
Considerando que o reclamado encontra-se em local incerto e
FERREIRA, e RÉU: ERICK CORREA CALCADOS - ME, estando o
não sabido, cite-se-o por EDITAL, nos moldes do art. 880 da
réu ERICK CORREA CALCADOS - ME - CNPJ: 27.120.129/0001-
CLT.
90 em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para em
48 (quarenta e oito) horas, a pagar, ou garantir a execução, sob
Transcorrido "in albis" o prazo do(a) executado(a),
pena de penhora, a importância de R$ 9.069,13 (atualizado até
independentemente de nova intimação, e considerando o
17/08/2018), tudo conforme decisão de seguinte teor:
disposto no art. 878 da CLT, o(a) exequente deverá requerer o quê
de direito no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive, se tem interesse em
DECISÃO PJe-JT
autorizar expressamente o juízo a utilizar todos os convênios
firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos
devedores, bem como na expropriação de bens e a instauração do
Vistos, etc.
incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por estar consentâneo com a r. sentença transitada em julgado,
O exequente deverá, ainda, em caso de discordância, apresentar
HOMOLOGO o laudo contábil ofertado no Id. nº a5c5604 para que
impugnação a esta sentença de liquidação no prazo legal.
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em caso de inércia do (a) exequente, arquivem-se os autos, sem
Honorários periciais contábeis, pelo executado, ora arbitrados em
prejuízo da contagem do prazo prescricional de dois anos, nos
R$ 800,00 (atualizado até 24/07/2018).
termos do art. 11-A, § 1º, da CLT.
Fixo o valor total da condenação no importe de R$ 9.069,13
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123989