2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
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se pelo próprio patrono do recorrido, no entanto, a CLT é clara
quanto às possibilidades de representação do reclamante em
audiência, a saber, outro empregado da mesma profissão ou
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
representante de seu sindicato (art. 843, §2º da CLT). Sustenta
Trabalho, em atendimento ao disposto no art. 110 e 111 do
ainda que, ainda que fosse considera a representação do
Regimento Interno desse Eg. Tribunal.
reclamante da forma em que ocorreu, tal representação serviria
apenas para impedir o arquivamento dos autos, bem como para que
a audiência fosse adiada, mas jamais poderia ser considerada para
fins de depoimento pessoal, haja vista que, como o próprio nome
É o relatório.
diz, trata-se de depoimento pessoal, devendo o próprio reclamante
depor em juízo. Dessa forma, requer a nulidade processual havida
no presente caso, devendo a reclamação trabalhista ser extinta sem
resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do NCPC.
Em audiência inaugural (id.af7ee0b), restou consignado que:
"(...).
VOTO
Presente o representante legal do autor, Sr(a). Eduardo Estanislau
de Oliveira, CPF 212.994.018-80, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). WILLIAM VANZETTO MINARI, OAB nº
337899/SP, que juntará procuração no prazo de 5 dias.
ADMISSIBILIDADE
(...).
Apresentada a procuração pública do representante do reclamante,
CONHEÇO do recurso interposto pela reclamada por entender
constatando o juízo que são conferidos poderes específicos
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
relacionados à representação do reclamante perante o Poder
Judiciário, considerando os termos do art. 839, CLT, acolhe-se a
representação do reclamante por seu procurador constituído
presente em audiência. Protestos da reclamada que requer o
NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA
arquivamento do processo, também em observação ao art. 843, §2º,
CLT e nos seguintes termos: "trata-se o representante de advogado
do próprio reclamante que interpôs essa ação judicial, não
pertencendo à mesma categoria e não representando o sindicato.
Aduz a recorrente que, em audiência una realizada no dia
Prejudicado no caso do direito da reclamada ao contraditório e
17/05/2017, o reclamante deixou de comparecer, sem qualquer
ampla defesa na medida em que não poderá colher depoimento da
justificativa, sendo estando presente apenas o seu patrono,
própria parte." Nada mais.
apresentando uma procuração o constituindo como seu
representante. Relata que o MM. Juiz "a quo" acolheu o pedido do
Pelo juízo foi dito que, assim como na reclamação trabalhista
recorrido em ver-se representado nos autos, com fundamento
interposta diretamente pelo trabalhador, o representante processual
previsto no art. 839, da CLT, contudo, referida representação deu-
poderá ser arguido como se fosse o próprio autor.
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