2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
Araçatuba, 08 de novembro de 2018.
39941
solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Em outras palavras, imperioso, por questões de ordem prática
insuperáveis, sejam resguardadas a preferência e a natureza não
Despacho
Processo Nº RTSum-0011094-26.2017.5.15.0124
AUTOR
MARIA APARECIDA LEODORO
ADVOGADO
WILIAN JESUS MARQUES(OAB:
244052/SP)
RÉU
FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A
ADVOGADO
JULIANA MAZARIN MACHADO(OAB:
349678/SP)
RÉU
FENIX TRANSPORTADORA E
LOGISTICA LTDA - ME
ADVOGADO
EMERSON CLAIRTON DOS
SANTOS(OAB: 268611/SP)
concursal do crédito trabalhista surgido após o pedido de
recuperação, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, e a sua
satisfação deve se dar no Juízo Cível, único apto a avaliar a
essencialidade dos bens para a preservação da atividade da
empresa em soerguimento, e capaz de efetivar o pagamento do
crédito não submetido ao concurso, respeitando os limites e forças
da recuperação judicial.
De fato, essa pode não ser, no plano teórico, a melhor decisão;
todavia, é a que melhor equilibra o inequívoco privilégio do crédito
Intimado(s)/Citado(s):
nascido posteriormente ao pleito de recuperação com a
- MARIA APARECIDA LEODORO
preservação da empresa por meio (a) do controle do fluxo de caixa
e (b) da manutenção dos bens necessários à continuidade de sua
atividade, o que somente se alcançará se concentrada no juízo da
PODER JUDICIÁRIO
recuperação a derradeira manifestação acerca da movimentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
financeira da sociedade deficitária e da constrição de seus bens.
Como se observa, o STJ decidiu que a "competência" para
Fundamentação
execução dos créditos nascidos em face da ré após o pedido de
Processo: 0011094-26.2017.5.15.0124
AUTOR: MARIA APARECIDA LEODORO
RÉU: FENIX TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - ME e
outros
recuperação pertence ao Juízo da Recuperação.
Neste sentido, deverá a autora pleitear o que lhe entender cabível,
no Juízo da Recuperação Judicial.
Intime-se. Após, retornem ao arquivo.
Araçatuba, 08 de novembro de 2018.
DESPACHO
A autora pretende que a execução prossiga, agora nestes autos,
porquanto sua habilitação de crédito fora julgado improcedente no
Juízo da Recuperação Judicial.
A questão da recuperação judicial merece análise mais detalhada.
Para tanto, é preciso distinguir os créditos nascidos antes do pedido
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010357-13.2018.5.15.0019
AUTOR
ANDRE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO
SAMIR FAUAZ(OAB: 155822/SP)
RÉU
PAULO PENTEADO LUNARDELLI
ADVOGADO
LUCAS MORETTI DA SILVA(OAB:
332673/SP)
de recuperação dos que são supervenientes.
Este Juízo já defendeu perante o STJ, em comunhão interpretativa
com o Juízo da Recuperação, que, por força do artigo 49, da Lei
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RAMOS DOS SANTOS
11.101/2005, estariam sujeitos à recuperação judicial apenas os
créditos existentes na data do pedido. Permito-me transcrever
trecho da decisão monocrática da lavra do Ministro Marco Aurélio
PODER JUDICIÁRIO
Bellizze, lançada no CC 144761:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não por outro motivo que, por cautela, entendeu a Segunda Seção
Fundamentação
desta Corte, no julgamento do CC n. 129.720/SP, que o melhor
Processo: 0010357-13.2018.5.15.0019
desfecho a ser dado para os casos em que o crédito trabalhista
AUTOR: ANDRE RAMOS DOS SANTOS
nasce após o pedido de recuperação é assegurar a sua preferência
RÉU: PAULO PENTEADO LUNARDELLI
e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desse crédito ao juízo
recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores
DESPACHO
à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens
de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a
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