2650/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
9012
8bbfdcf).
Custas processuais, a cargo do reclamante, calculadas sobre o
Intimem-se.
valor atribuído à causa de R$ 21.544,70, no importe de R$ 430,89,
Após, arquive-se.
das quais fica isento.
Intime-se.
Lorena, 11 de dezembro de 2018 (terça-feira).
Arquive-se.
Sentença
Processo Nº RTSum-0011139-07.2018.5.15.0088
AUTOR
DIEGO MESSIAS UCHOAS DOS
SANTOS
ADVOGADO
LIEGE KARINA DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 239447/SP)
RÉU
THAYNA JERONIMO LOPES
23674370840
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO MESSIAS UCHOAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
Em 11 de Dezembro de 2018.
Juiz do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011115-13.2017.5.15.0088
AUTOR
TADEU CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
GERONIMO CLEZIO DOS REIS(OAB:
109764/SP)
RÉU
TRIANGULO ATIVIDADES
EDUCACIONAIS LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO CESAR PENA
RODRIGUES(OAB: 299733/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TADEU CARLOS DA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011139-07.2018.5.15.0088
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: DIEGO MESSIAS UCHOAS DOS SANTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: THAYNA JERONIMO LOPES 23674370840
Fundamentação
LRCE/dhs
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Lorena
Vistos, etc.
No procedimento sumaríssimo, compete ao reclamante a correta
Avenida Doutor Peixoto de Castro, 360, Cruz, LORENA - SP - CEP:
indicação do nome e endereço do reclamado, pois não será feita
12606-580
citação por edital. O não atendimento de quaisquer dessas
exigências importará no arquivamento da reclamação e na
TEL.: (12) 31532732 - EMAIL: saj.vt.lorena@trt15.jus.br
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
No caso em tela, o reclamante não observou a exigência legal no
PROCESSO: 0011115-13.2017.5.15.0088
tocante à correta indicação do endereço da reclamadaTHAYNA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
JERONIMO LOPES 23674370840 - CNPJ: 26.806.989/0001-19,
conforme certidão de ID- 3299ee0, onde consta que a reclamada
AUTOR: TADEU CARLOS DA SILVA
mencionada "não existe o numero indicado", inviabilizando o
RÉU: TRIANGULO ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA.
prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 852-B, inciso II e § 1º da
DECISÃO PJe-JT
CLT, determino o arquivamento da presente reclamação trabalhista.
Ressalta-se que o arquivamento não causará qualquer prejuízo ao
reclamante pois, segundo a Súmula 268 do C.TST, "a reclamação
ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação
LRCE/ros
aos pedidos idênticos".
Exclua-se o feito da pauta automaticamente agendada pelo PJ-e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129476
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário