2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
25369
necessidade de pronunciamento sobre pontos e questões de fato,
1.022 do Novo CPC, cabem Embargos de Declaração quando na
probatórios e de direito deduzidos no processo, ainda desprovidos
sentença ou acórdão existir omissão, contradição, obscuridade e
de prestação jurisdicional no tocante a nulidade do pedido de
erro material no julgado ou manifesto equívoco no exame dos
demissão, ao adicional de periculosidade, nulidade das cláusulas
pressupostos extrínsecos do recurso, admitindo-se, efeito
"Décima Segunda ou Décima Quarta - Dupla Função" constantes
modificativo da decisão.
nas normas coletivas e das horas in itinere e a necessidade de
prequestionar matérias.
O embargante interpõe Embargos de Declaração, asseverando a
necessidade de pronunciamento sobre pontos e questões de fato,
probatórios e de direito deduzidos no processo, ainda desprovidos
de prestação jurisdicional no tocante a ausência de homologação do
Representação processual nos termos (ID fa12c4d).
pedido de demissão no sindicato da categoria profissional, ao
adicional de periculosidade, nulidade das cláusulas "Décima
Segunda ou Décima Quarta - Dupla Função" constantes nas
normas coletivas e das horas in itinere, sob pena de violação aos
Brevemente relatados.
artigos 9º, 832 e 897-A da CLT, art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 e
arts. 5º, LV e 93, IX, da CF/88.
A decisão embargada está fundamentada nos seguintes
argumentos:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
O laudo pericial coligido aos autos (ID 194578f) concluiu, após
proceder à devida vistoria do local de trabalho, que o reclamante,
Fundamentação
como motorista e a dupla função na execução de cobranças de
passagens não esteve exposto a periculosidade. O laudo também
concluiu que o autor não laborou em condições de insalubridade.
No tocante ao adicional de periculosidade, a atual redação do art.
193, da CLT também não prevê como atividade perigosa o trabalho
de motorista e a dupla função na execução de cobrança de
passagens, in verbis:
VOTO
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Tempestivos, os embargos opostos desafiam conhecimento.
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
De conformidade com o que dispõem os artigos 897-A da CLT e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº