2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
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porquanto o Pretório Excelso, ao examinar a questão, não tratou da
possibilidade de fraude, tal como se verificou no caso em debate.
Quanto à indigitada omissão, ela não existe, uma vez que constou
expressamente no v. acórdão que o C. TST, após realizar audiência
pública sobre terceirização, passou a admitir a modalidade de
prestação de serviços de correspondente bancário, na forma da
regulamentação do BACEN, desde que não haja subordinação com
relação à tomadora e que o serviço não seja executado na sede
desta (fl. 1.095), o que, no caso dos autos, ocorreu.
VOTO
Como se vê, portanto, a questão foi devidamente analisada, ainda
que de forma contrária aos interesses do embargante.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
Estes embargos de declaração, portanto, têm, por via oblíqua, o
propósito de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, em
Todavia, não merecem guarida.
afronta ao artigo 897-A da CLT. Não existe qualquer vício a ser
sanado, tampouco afronta a qualquer dispositivo da Constituição
No caso, as matérias aventadas nos embargos de declaração foram
Federal, de lei ou orientação jurisprudencial, especialmente os
objeto de detido exame no v. acórdão embargado (fls. 1.092/1.103),
invocados pelo embargante. Eventual reforma deve ser buscada
sopesando-se todos os elementos fáticos e probatórios dos autos,
pelo meio processual cabível, no momento oportuno.
em consonância com as normas de regência e à luz da
jurisprudência do C. TST.
Ressalto, por fim, que a omissão que enseja o cabimento do
recurso integrativo é a referente às questões trazidas à apreciação
Em síntese, esta C. Câmara confirmou o acerto da r. sentença ao
do julgador, excetuando-se aquelas que forem rejeitadas, explícita
reconhecer a ilicitude da terceirização promovida e, como corolário,
ou implicitamente. Examinada a questão, despicienda a menção
declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a
expressa ao dispositivo legal ou constitucional.
reclamante e sua empregadora, bem como a existência do vínculo
de emprego entre a autora e o ora embargante. Corroborou, ainda,
Pelo não acolhimento.
a responsabilidade solidária entre o primeiro e a sexta reclamada
pelos créditos deferidos na origem. No mais, deu parcial provimento
ao apelo patronal para determinar a observância do divisor 180, no
que tange ao cálculo das horas extras, bem como estabelecer
novos parâmetros à multa normativa a cujo pagamento os réus
foram condenados.
Tal julgamento ocorreu em 30/10/2018, exatamente no dia em que o
Pleno do E. STF, por maioria, apreciando o tema 725 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou
a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER dos embargos de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação.
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclareço
que a decisão do E. STF não abrange a hipótese dos autos,
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