2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
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outros responsáveis, notadamente em se tratando de ofensa
anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei
praticada no ambiente de trabalho.
n.13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as
relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos
No caso em tela, com base nos parâmetros sobreditos e
efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão
considerando o porte econômico da empresa (Capital Social de
analisadas com observância das normas então vigorantes, em
R$30.000,00 - ID. 61280bb), entendo justo e adequado majorar o
respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a
valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Juros
estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF;
e correção monetária, conforme entendimento estabelecido na
6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015)." (TST-ARR-10829-
Súmula 439 do C. TST.
93.2013.5.03.0028- Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, em
22/11/2017).
Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento
parcial ao recurso do reclamante.
2. Litigância de má-fé (arguida no recurso da reclamada e nas
contrarrazões do reclamante)
Não vislumbro a ocorrência concreta de ofensa aos incisos do
art. 77 do CPC ou das condutas estampadas nos incisos do
artigo 80 do mesmo Diploma, aptas a ensejar a aplicação da
penalidade em questão.
As partes apenas se valeram da garantia constitucional de
ampla defesa e contraditório para arguirem em Juízo os fatos
necessários à preservação de direitos.
Nada a reparar.
PREQUESTIONAMENTO
Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos
expostos, assinalo que não foram violados quaisquer
dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve
afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as
Súmulas das Cortes Superiores.
Diante do exposto, decido: 1) NÃO CONHECER do recurso de
"Ressalta-se que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os
LJ MARMORARIA LTDA - EPP (reclamada) quanto à pretensão
eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos
de reforma da condenação ao pagamento de honorários
cujas decisões foram publicadas antes de 11/11/2017" (TST-
advocatícios, por ausência de razões recursais e de interesse
AIRR-10028-72-2015.5.03.0105 - Rel.Des. Convocada Cilene
recursal; CONHECER quanto às demais matérias e NÃO O
Ferreira Amaro Santos, em 22/11/2017).
PROVER; 2) CONHECER do recurso de ALEXANDRO ANTONIO
VIRCHES (reclamante) e O PROVER EM PARTE para majorar o
"Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097
valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.