2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
2186
- EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS
LTDA
Data da divulgação no DEJT: 13/03/2019
GAB/FCVG/ns
Data da publicação no DEJT: 14/03/2019
Vistos.
Esclareço à segunda reclamada será realizada sessão de mediação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
em 22/05/2019, 16h10min, devendo desconsiderar a parte final da
Justiça do Trabalho - 15ª Região
notificação de ID "50e3ebd", uma vez que o texto foi inserido por
Vara do Trabalho de Bebedouro
equívoco.
Intime-se.
Processo nº 0001945-49.2013.5.15.0058
Sem prejuízo, notifique-se a primeira reclamada, conforme
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COELHO e outros
determinado no despacho de ID "477a08c".
RÉU: EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES
URBANOS LTDA e outros (4)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Bebedouro-SP, 13 de março de 2019, quarta-feira.
O(A) Doutor(a)FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO ,
Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Bebedouro, FAZ SABER a
FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
autos do processo nº 0001945-49.2013.5.15.0058 , entre
Juíza Titular de Vara do Trabalho
partes:AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COELHO e outros , autor,
e EMPRESA BEBEDOURENSE DE TRANSPORTES URBANOS
LTDA, BUS BRASIL PARTICIPACOES LTDA, THEREZA
CHRISTINA LEME HADADE, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA e
EMPRESA CIRCULAR BIRIGUI S/A réus, estando estes últimos
em lugar ignorado, ficam notificadoS pelo presente edital do
despacho cujo teor é o seguinte:
DESPACHO
Visto.
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001945-49.2013.5.15.0058
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR
ANTONIO FRANCISCO COELHO
ADVOGADO
RODRIGO MOREIRA AMARAL
CASTRO(OAB: 306956/SP)
RÉU
BUS BRASIL PARTICIPACOES LTDA
RÉU
EMPRESA CIRCULAR BIRIGUI S/A.
RÉU
THEREZA CHRISTINA LEME
HADADE
RÉU
EMPRESA BEBEDOURENSE DE
TRANSPORTES URBANOS LTDA
RÉU
ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131498
I - PROSSEGUIMENTO EM FACE DAS CONDENADAS
SUBSIDIÁRIAS
Diante do não pagamento da dívida e. sendo do conhecimento
deste juízo a insolvência da primeira reclamada, devedora principal,
considerando que a condenação subsidiária visa garantir a
efetividade da execução, com fulcro nos princípios da celeridade e
da economia processual, determino o prosseguimento do feito
diretamente contra os demais reclamados, condenados de forma
subsidiária.
Portanto, intimem-se a segunda, terceira e quarta reclamadas, para
pagarem a dívida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.