2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
VINICIUS APARECIDO DA GRACA
SILVA(OAB: 195280/SP)
ANGELO ANTONIO BIMBATO
ANTONIO FRANCISCO LOPES DA
SILVA
PERITO
PERITO
8170
RECLAMADA: RIO PRETO AUTOMOVEL CLUBE
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
- JORGE RODRIGUES CARVALHO
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
Processo: 0011193-32.2018.5.15.0133
AUTOR: JORGE RODRIGUES CARVALHO
RÉU: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO
RPP/GRFS
Rescisão indireta
Pleiteia o reclamante o reconhecimento da rescisão indireta de seu
contrato de trabalho com o fundamento de que o empregador
constantemente atrasava os salários além de não ter realizado os
DESPACHO
Tendo em vista o acordo entabulado de id58165de e a
impossibilidade de comparecimento do reclamante em audiência
para fixar os termos da homologação em audiência, digam as partes
quem arcará com os honorários periciais, haja vista que a ação foi
ajuizada após 11/11/2018 e, sendo assim, mesmo sendo
beneficiário da justiça gratuita, o sucumbente da perícia deverá
pagar os honorários que serão ficados em R$806,00, no prazo de 5
dias, sob pena de prosseguimento.
depósitos do FGTS.
Por outro lado, a reclamada rechaça a pretensão argumentando que
houve o pedido de demissão pelo reclamante e que, "No tocante ao
salário, como faz prova os recibos de pagamentos em anexo, se
constata que o Reclamante não tem razão, posto que foram
efetuados no prazo legal e com raros e ínfimos atrasos. Finalmente,
quanto ao FGTS, por mais que o Reclamado não tenha efetuado os
depósitos fundiários, tem-se que, em momento algum, comprovou o
Reclamante que tal falta causou-lhe algum prejuízo por ter, de
Intimem-se.
alguma forma, necessitado de sua utilização. Daí que tal fato, por si
Em 2 de Abril de 2019.
só, não teve o condão de tornar insuportável a manutenção do
vínculo de emprego com o Reclamado, não se mostrando servível
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0011749-34.2018.5.15.0133
AUTOR
MAURICIO JOSE PEREIRA
ADVOGADO
PAMELA CRISTINA BRITO(OAB:
258811/SP)
RÉU
RIO PRETO AUTOMOVEL CLUBE
ADVOGADO
PEDRO LOBANCO JUNIOR(OAB:
106825/SP)
para justificar a rescisão indireta. Com efeito, uma vez que o
empregado somente pode movimentar os valores depositados em
sua conta vinculada quando de sua dispensa injustificada, ou nas
demais hipóteses previstas na legislação pertinente, tem-se que não
há qualquer tipo de prejuízo grave o suficiente para considerar-se
rescindido o pacto laboral, até porque, pelo atraso no depósito, o
Reclamado já sofre punição, qual seja a multa incidente sobre o
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO JOSE PEREIRA
- RIO PRETO AUTOMOVEL CLUBE
atraso".
Pois bem.
Para o reconhecimento da rescisão indireta, é imprescindível que o
empregador tenha incorrido em conduta grave, a ponto de tornar
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
insuportável a continuidade da relação de emprego. Por se tratar de
fato constitutivo, o ônus da prova recai exclusivamente sobre o
requerente (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015).
Fundamentação
Em que pese os contracheques indicarem pequenos atrasos no
PROCESSO N°: RTSum 0011749-34.2018.5.15.0133
pagamento de salários e a reclamada ter reconhecido a ausência de
RECLAMANTE: MAURICIO JOSE PEREIRA
depósitos do FGTS, reputo que o pedido de demissão pelo obreiro
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