2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
22206
pretendidos.
É o que dispõe o art. 142, do NCPC: "Convencendo-se, pelas
circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá
Sessão realizada em 09 de abril de 2019.
decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as
penalidades da litigância de má-fé".
Presidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De
Biasi.
Diante disso, tenho que agiu com acerto, o juízo, ao extinguir o
Composição:
processo sem resolução do mérito, como fez, condenando as partes
Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos
na multa por litigância de má-fé.
Santos De Biasi
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza
Mantenho.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Votação unânime.
Diante do exposto, decide-se: conhecer e NÃO PROVER dos
recursos do reclamante ROBERTO FERNANDO GARISTO e das
reclamadas J. FERNANDES COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
PETRÓLEO LTDA., CERRADINHO AÇÚCAR, ETANOL E
ENERGIA S/A, AUTO POSTO 4 CENTÃO II LTDA. E IKHA
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA., conforme a
fundamentação.
Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi
Desembargadora Relatora
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