2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
34047
entendimento sedimentado na OJ n. 415 da SBDI-1 do TST.
formulados por ANTONIO FRANCISCO DA COSTA em face de
COLT SECURIT LTDA., PREMIER TERCEIRIZAÇÃO DE
Defiro ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
SERVIÇO, PORTARIA, LIMPEZA LTDA., COLT SERVIÇOS
artigo 790, parágrafo 3º da CLT, haja vista a declaração de pobreza
LTDA., COLTY SERVICE SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA
acostada à inicial e não infirmada nos autos.
LTDA., COLLERS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., BLRA
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E SANNE
Custas processuais pelas Reclamadas, calculadas sobre o valor da
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., para o fim e efeito
condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, no importe de
de declarar a responsabilidade solidária das Reclamadas pelo
R$400,00.
cumprimento de todas as obrigações patrimoniais decorrentes do
contrato individual de emprego, e condenar as Reclamadas a
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
pagarem ao Reclamante, FGTS, intervalos intrajornada, vales
transporte, férias integrais do período 2016/2017, em dobro, e férias
proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional, avisoprévio, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e honorários
advocatícios na base de 15% do valor bruto da condenação,
observados os reflexos deferidos, tudo conforme os termos da
MARCOS DA SILVA PÔRTO
fundamentação.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Oportunamente, proceda-se à liquidação de sentença por
simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: (a)
atualização monetária: (a.1) incidência da Taxa Referencial até
24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 - pela variação dos
índices acumulados entre a data do vencimento da obrigação e o
seu efetivo pagamento, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" contida no
artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, nos termos da decisão
proferida pelo TST nos autos do processo n. ArgInc - 000047960.2011.5.04.0231 (e mantida pelo STF no julgamento de
improcedência da Reclamação n. 22012), bem como a modulação
dos efeitos da decisão ditada pelo TST em sede de embargos de
Assinado
declaração na citada ArgInc; (a.2) definição da "época própria" ou
eletronicamente. A
19040314041416200
000104744418
marco inicial da atualização monetária como sendo o 5º dia útil do
mês subsequente ao vencido, no caso de condenação em verbas
salariais, nos termos da Súmula n. 381 do TST; (a.3) incidência da
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
atualização monetária a partir da decisão de arbitramento ou de
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
alteração de valor em caso de condenação em dano moral, nos
da Justiça do Trabalho (DEJT).
termos da Súmula n. 439 do TST; (b) juros de mora: (b.1)
incidência dos juros de mora, nos termos dos artigos 883 da CLT e
CAMPINAS, 23 de Maio de 2019.
39, par. 1º, da Lei n. 8.177/1991; (b.2) aplicação da OJ n. 400 da
SBDI-1 do C. TST; (c) imposto de renda: (c.1) observância do
artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 (com a redação dada pela MP n.
12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011; e (d)
dedução dos valores pagos aos mesmos títulos dos deferidos,
desde que comprovados nos autos até o encerramento da
instrução, com observância, em relação às horas extras, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134776
DANIELE ANGELON