2952/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Regular a representação processual.
100
(DMFG)
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Da Responsabilidade Subsidiária
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
Decisão
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
331, IV do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Das Diferenças de Verbas Rescisórias / Multas dos Artigos 467
e 477, da CLT / Dos Depósitos do FGTS e Multa de 40%
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
Processo Nº RORSum-0010462-94.2018.5.15.0049
Relator
LUIS HENRIQUE RAFAEL
RECORRENTE
TAMIRIS RAQUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIANO DE MELLO
BELENTANI(OAB: 218242/SP)
ADVOGADO
LENISE MARIA DO VALLE
GONCALVES(OAB: 389958/SP)
RECORRIDO
SUPERMERCADO ANTUNES LTDA.
ADVOGADO
BRAULIO MONTI JUNIOR(OAB:
66980/SP)
331, VI do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial/ Da
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO ANTUNES LTDA.
- TAMIRIS RAQUEL DE OLIVEIRA
Contribuição Assistencial
Com relação à restituição dos descontos efetivados a título de
contribuição assistencial, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
PODER JUDICIÁRIO
Vinculante 40 do Ex. STF, com o Precedente Normativo 119 e com
JUSTIÇA DO TRABALHO
a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos do C. TST. Assim,
Fundamentação
inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT c/c as Súmulas
126 e 333 do C. TST.
RECURSO DE REVISTA
Da Indenização por Danos Morais / Das Horas Extras
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas
com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126
do C. TST.
Destarte, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada
remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado
nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na
presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do
Recorrente(s):
ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
TAMIRIS RAQUEL DE
OLIVEIRA
processamento do recurso.
Inviável o recurso de revista.
Advogado(a)(s):
FABIANO DE MELLO
BELENTANI (SP - 218242)
DA CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s):
SUPERMERCADO ANTUNES
LTDA.
Publique-se e intimem-se.
Advogado(a)(s):
- 66980)
Campinas-SP, 7 de abril de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidência Judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149718
BRAULIO MONTI JUNIOR (SP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019; recurso
apresentado em 04/12/2019).