2954/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Duração do Trabalho/Horas Extras.
o valor respectivo, o v. acórdão fundamentou-se na apreciação do
Duração do Trabalho/Adicional Noturno.
conjunto fático-probatório, o qual foi mensurado de acordo com as
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Ademais, uma vez que a
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
fixação dos valores das indenizações insere-se no poder
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
discricionário do julgador, resta inviável o apelo. Incidência da
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Súmula 126 do C. TST.
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
CONCLUSÃO
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
processamento do recurso.
Publique-se e intime-se.
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada.
Campinas-SP, 14 de abril de 2020.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
437, II do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §
Desembargadora do Trabalho
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Vice-Presidente Judicial
Duração do Trabalho/Intervalo Interjornadas.
/rp
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
Decisão
110, e Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, ambosdo C. TST.
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Participação nos
Lucros ou Resultados - PLR.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Súmula451 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art.
896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza
Processo Nº ROT-0011576-13.2016.5.15.0090
Relator
JOSE PEDRO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA
RECORRENTE
ODAIR DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LOPES
BATISTA(OAB: 194257/SP)
RECORRENTE
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC
CLAS E CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADO
LAIS VILLELA DE ANDRADE
SVERBERI(OAB: 174016/RJ)
ADVOGADO
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
RECORRIDO
BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC
CLAS E CERTIFICADORA LTDA
ADVOGADO
LAIS VILLELA DE ANDRADE
SVERBERI(OAB: 174016/RJ)
ADVOGADO
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
ADVOGADO
TULIO CLAUDIO IDESES(OAB:
95180/RJ)
RECORRIDO
ODAIR DE FREITAS JUNIOR
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LOPES
BATISTA(OAB: 194257/SP)
oprocessamento do recurso.
Intimado(s)/Citado(s):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
- BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E
CERTIFICADORA LTDA
- ODAIR DE FREITAS JUNIOR
Cumprimento / Execução/Obrigação de Fazer / Não Fazer.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de
súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos
PODER JUDICIÁRIO
paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante
JUSTIÇA DO TRABALHO
a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, 'a', 'b'
e 'c', da CLT.
Fundamentação
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Valor Arbitrado.
RECURSO DE REVISTA
Ao concluir que é devida a indenização por danos morais e arbitrar
Lei 13.467/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149819