2960/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
2025
VALORES ARBITRADOS
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
processamento do recurso.
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 18 de fevereiro de 2020.
Recurso de:ANGELA REGINA SPINOLA DE PAULA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Tempestivo o recurso.
Desembargadora do Trabalho
Regular a representação processual.
Vice-Presidente Judicial
Dispensado o preparo.
CAMPINAS/SP, 27 de abril de 2020.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional.
Assessor
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não
se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se
admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais
apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos
Processo Nº ROT-0011961-82.2017.5.15.0006
Relator
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
RECORRENTE
ANGELA REGINA SPINOLA DE
PAULA
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRIDO
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
ADVOGADO
JOSE LUIZ MONNAZZI(OAB:
29403/SP)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA PERUCHI(OAB:
151275/SP)
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao
deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA REGINA SPINOLA DE PAULA
fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa
consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não
viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não
dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale
PODER JUDICIÁRIO
-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentada, como determina o texto constitucional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Material/Acidente de Trabalho.
INCAPACIDADE TOTAL / PENSÃO MENSAL
VALORES ARBITRADOS
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150201
RECURSO DE REVISTA