2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7016
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
PODER JUDICIÁRIO
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
JUSTIÇA DO TRABALHO
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} -
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
#{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
#{processo.classeJudicial.tiposParte.poloAtivo}:
manifestação, parecer ou súmula administrativa.
#{processo.partes.poloAtivo.nomePrincipalEOutros/MAIUSCULO}
20A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
#{processo.classeJudicial.tiposParte.poloPassivo}:
condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários
#{processo.partes.poloPassivo.nomePrincipalEOutros/MAIUSCULO
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
}
21Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito
Fundamentação
suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA
§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser
suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a
TERMO DE AUDIÊNCIA
probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a
fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil
PROCESSO Nº 0010491-94.2019.5.15.0119
reparação.
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de
declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
Aos 15 (quinze) dias do mês de junho de 2020, por ordem da MM.
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA,
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente
foram apregoados os litigantes:
protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor
atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará
Reclamante: Maria Ângela Trajano da Silva Godoi.
condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da
Reclamada: FUSAM Fundação de Saúde e Assistência do
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a
Município de Caçapava.
recolherão ao final.
§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2
(dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Ausentes as partes por não notificadas para o ato.
Prejudicada a última tentativa conciliatória.
Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010491-94.2019.5.15.0119
AUTOR
MARIA ANGELA TRAJANO DA SILVA
GODOI
ADVOGADO
LUCIMEIRE GUSMAO(OAB: 148695D/SP)
RÉU
FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E
ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA
ADVOGADO
PRISCYLLA FURTADO DE FREITAS
RODRIGUES(OAB: 277711/SP)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO MAGALHAES
LEME(OAB: 224957/SP)
SENTENÇA
A reclamante ajuizou ação contra a reclamada, no dia 5/6/2019,
alegando ter sido admitida no dia 7/9/2007, para se ativar como
auxiliar de serviços gerais na lavanderia e infrações à legislação
trabalhista, especialmente não observância da legislação pertinente
aos servidores públicos municipais.
Formulou os pedidos de fls. 12/14, atribuiu à causa o valor de R$
Intimado(s)/Citado(s):
46.449,69 e juntou documentos.
- FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE
CACAPAVA
- MARIA ANGELA TRAJANO DA SILVA GODOI
Por ser eminentemente jurídica a matéria debatida no feito, o
processo não foi incluído em pauta e foi concedido prazo para
apresentação de defesa (fls. 24/25), no dia 11/6/2019, a reclamante
apresentou emenda à petição inicial acompanhada de documentos
(fls. 27/115) e o Juízo a acolheu (fls. 116).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152255