3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
846
Súmula 442 do C. TST.
menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Aviso Prévio.
divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do
Duração do Trabalho/Horas Extras.
recurso.
Duração do Trabalho/Controle de Jornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Moral/Valor Arbitrado.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
Atualização/Correção Monetária.
processamento do recurso.
A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo
No mais, o v. acórdão não adotou tese explícita a respeito da
constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de
remuneração das horas extras, sob o enfoque da OJ 235 do C.
jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando,
TST,estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).
assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não
Duração do Trabalho/Intervalo Intrajornada.
observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT.
NATUREZA JURÍDICA E TEMPO SUPRIMIDO
CONCLUSÃO
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
Publique-se e intime-se.
437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º,
Campinas-SP, 20 de julho de 2020.
da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Categoria Profissional Especial/Rural/Intervalo Intrajornada.
PAUSAS DA NR 31
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
Desembargadora do Trabalho
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
Vice-Presidente Judicial
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2020.
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
Assessor
processamento do recurso.
Duração do Trabalho/Horas in Itinere.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
90 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º,
da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Periciais.
A v. decisão quanto aos temas em destaqueé resultado da
apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as
quais foram valoradasde acordo com as regras previstas no art.
371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame
de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à
luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154272
Processo Nº ROT-0010345-55.2019.5.15.0086
Relator
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
RECORRENTE
MARGARETE DE FATIMA
FOSALUSA FERREIRA
ADVOGADO
hedio de jesus brito(OAB: 243002/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SANTA BARBARA
D'OESTE
RECORRIDO
MARGARETE DE FATIMA
FOSALUSA FERREIRA
ADVOGADO
hedio de jesus brito(OAB: 243002/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARETE DE FATIMA FOSALUSA FERREIRA