3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
2558
PROVER, mantendo íntegra a r. decisão de origem, na forma da
No mesmo sentido, cito o julgado desta Câmara:
fundamentação.
"AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
Custas processuais, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, inciso IV
PÚBLICA - PRECATÓRIO - FRACIONAMENTO DOS
da CLT), pelo executado, isento na forma da lei.
HONORÁRIOS
(rpl)
ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS
-
IMPOSSIBILIDADE. Na execução contra a Fazenda Pública, não é
possível o fracionamento do valor exequendo para fins de
requisição, em separado, dos honorários contratuais devidos ao
advogado do exequente, como dívida de pequeno valor. Assim
porque, nessa hipótese, o advogado não figura como credor
autônomo da Fazenda Pública, mas sim de seu próprio cliente. Não
se tratando de múltiplos credores perante o mesmo ente público,
Em 20/10/2020, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal
não há como se admitir o fracionamento da dívida, nos termos do
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo
art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Agravo de petição a que se
em sessão virtual, conforme disposto na Portaria Conjunta GP-
nega provimento." (Processo nº 0010628-64.2015.5.15.0136 (AP),
VPA-VPJ-CR nº 03/2020 deste E. TRT, e no art. 6º, da Resolução
Relator LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, publicação em 21/06/2017)
13/2020, do CNJ.
Recurso não provido.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
TrabalhoMANOEL CARLOS TOLEDO FILHO (Regimental)
Prequestionamento
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
Este voto está suficientemente fundamentado, com a exposição
Relator: Juíza do Trabalho RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO
explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer
CARMO
dispositivo da Constituição Federal, de lei ou Súmula,
Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
especialmente os invocados.
Desembargadora do Trabalho RITA DE CASSIA PENKAL
BERNARDINO DE SOUZA
Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à
Exma. Sra. Desembargadora Eleonora Bordini Coca, a Exma. Sra.
Juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
Recurso da parte
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Item de recurso
RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO
Juíza Relatora
, 26 de outubro de 2020.
TELMA CORTADO MACEDO AZENHA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0012377-43.2016.5.15.0052
RITA DE CASSIA SCAGLIUSI DO
CARMO
AGRAVANTE
ERIKA CRISTINA MANOCHIO
ADVOGADO
GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 257240/SP)
AGRAVANTE
ELIANA MACHADO LOPES
Relator
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso de
ALESSANDRA LOPES DO CARMO e OUTROS e NÃO O
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