3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
correção monetária aplicável.
7808
• adicional noturno e seus respectivos reflexos;
• horas extras, assim como, seus reflexos em parcelas contratuais
Descontos previdenciários e fiscais:
e rescisórias;
Determina-se a retenção das quantias destinadas aos
• horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada,
recolhimentos previdenciários e fiscais relativos às parcelas ora
durante os meses de safra, limitadas a 10/11/2017 (inclusive),
deferidas ao(a) reclamante, quando cabíveis, a ser efetivada pelo(a)
assim como, seus respectivos reflexos;
reclamado(a), por ocasião do pagamento da condenação. Deverá
o(a) reclamado(a), ainda, na forma da lei, comprovar os
recolhimentos de sua exclusiva responsabilidade, decorrentes da
condenação que lhe foi imposta, nos termos do art. 879, § 4º, da
CLT.
Eventual acréscimo referente à incidência de multas e juros
moratórios ficarão a cargo exclusivamente do (a) reclamado, nos
termos da legislação vigente (art. 30, inciso I, letra “c” e art. 33, § 5º,
• indenização pela supressão de intervalo intrajornada, nos meses
de safra, a partir de 11-11-2017;
• domingos e feriados laborados sem folga semanal compensatória
e seus reflexos;
• horas in itinere, limitadas a 10/11/2017 (inclusive), bem como,
seus reflexos em parcelas contratuais e rescisórias, e;
• repetição de descontos a título de contribuições confederativas e
assistenciais.
ambos da Lei 8.212/1991.
Honorários periciais, a cargo da parte ré, conforme fixados na
Para os fins determinados no § 3º, do artigo 832 da CLT, entende-
fundamentação.
se como de natureza salarial, e sobre as quais deverá ser calculada
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado no
contribuição previdenciária devida pelo reclamante, a ser retida dele
corpo do Julgado. Observe a secretaria da Vara.
e recolhida pelo(a) reclamado(a), as parcelas deferidas na presente
Mantendo-se, in fine, os benefícios da justiça gratuita ao
que não estejam dentre aquelas especificadas no § 9a do artigo 28
Reclamante.
da Lei no. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono
Os recolhimentos ora determinados (parte do empregado e do
da parte autora, que ficarão a cargo da parte ré, os quais ficam
empregador) serão efetivados na forma e prazo legais pelo(a)
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da
reclamado(a), sob pena de execução de ofício (artigo 114, inciso
liquidação da sentença (art. 791-A, § 2º, da CLT.
VIII, da Constituição Federal).
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono
No tocante às retenções fiscais, observar-se-á a legislação
da parte ré, que ficarão a cargo da parte autora, equivalente a 10%
vigente à época do pagamento ao(s) autor(a) – fato gerador do
(dez por cento) sobre os valores atribuídos aos pedidos em que foi
tributo -, incidindo sobre as parcelas de natureza salarial. Os
vencido integralmente, nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT,
juros de mora não levam à incidência do imposto de renda
ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios
(inteligência da OJ 400, da SDI-1, do TST e Súmula 26, do TRT
decorrentes de sucumbência processual por dois anos a partir
da 15ª Região).
do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos
da fundamentação.
Dispositivo
Juros e correção monetária ex vi legis.
Liquidação por cálculos na forma supra determinada.
Isto posto, decide esta MM. Juíza da Vara do Trabalho de
Autorizada a amortização de valores pagos em iguais títulos,
Bebedouro, nos autos do processo que move SAMUEL PARO em
conforme especificado na fundamentação.
face de BIOSEV BIOENERGIA S.A., pronunciar prescritos
O reclamado(a) é condenado, ainda, a efetuar os recolhimentos
eventuais créditos trabalhistas vencidos anteriormente a 10/10/2013
previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas
(art. 7º, XXIX, da CRFB-88 c/c o art. 11 da CLT e Súmula 308, I, do
acima, sob pena de, no primeiro caso, execução de ofício da dívida
TST), declarando-se o processo extinto, com resolução do mérito,
previdenciária e, no segundo, de comunicação à Receita Federal,
em relação a referidos créditos, nos termos do art. 487, II, do CPC
permitida a dedução dos valores devidos pelo reclamante(a), na
de 2015, para no mérito propriamente dito, julgar - se
forma da fundamentação.
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da Ré, de acordo
As contribuições previdenciárias incidirão sobre verbas de natureza
com a fundamentação supra que a esse Decisum integra,
salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) e não incidirão sobre as verbas de
condenando-se a reclamada ao pagamento de:
natureza indenizatória (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91).
• adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos;
Custas calculadas sobre o valor de R$40.000,00, no montante de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162818