3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2224
consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não
viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não
PODER JUDICIÁRIO
dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale
JUSTIÇA DO
-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão
fundamentada, como determina o texto constitucional.
INTIMAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 967ca1e
Processuais / Multa por ED Protelatórios.
proferida nos autos.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
RECURSO DE REVISTA
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
ROT-0011317-09.2017.5.15.0114 - 10ª Câmara
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. .
Recorrente(s): SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E
INSTRUCAO
MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC
Não verifico interesse da reclamada em recorrer quanto a tal
Advogado(a)(s): Ana Luiza Salome Lourencetti (SP - 334442)
matéria, uma vez que não houve condenação nesse sentido.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos
Recorrido(a)(s): MAURA DOS REIS ANTUNES
Salariais - Devolução.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
Advogado(a)(s): Danielle Fernanda De Melo Correia (SP - 294027)
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
342 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §9º,
da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
CONCLUSÃO
Regular a representação processual.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Satisfeito o preparo.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 26 de março de 2021.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/sgs
Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais /
Coisa Julgada.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Processo Nº ROT-0011317-09.2017.5.15.0114
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MAURA DOS REIS ANTUNES
ADVOGADO
DANIELLE FERNANDA DE MELO
CORREIA(OAB: 294027/SP)
RECORRIDO
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE
EDUCACAO E INSTRUCAO
ADVOGADO
ANA LUIZA SALOME
LOURENCETTI(OAB: 334442/SP)
ADVOGADO
DANIELA ANDRADE COUTO
LISONI(OAB: 215247/SP)
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
Intimado(s)/Citado(s):
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
- MAURA DOS REIS ANTUNES
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166678