3229/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Maio de 2021
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
TUPA MONTEMOR PEREIRA(OAB:
264643/SP)
L.M.C.F.
LUIS FELIX DA SILVA
TUPA MONTEMOR PEREIRA(OAB:
264643/SP)
L.M.C.F.
SEBASTIANA DA SILVA LIMA CONFECCAO - ME
JOSE LUIS DELBEM(OAB:
104676/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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atuante no presente feito, requer a retenção dos honorários
advocatícios, em separado, no importe de 30% do valor da quota
parte do menor representado, tendo em vista que o v. acórdão
declaratório determinou que o valor a ser recebido por aquele seja
depositado na conta poupança, podendo ser retirado quando
completar 18 anos.
É a síntese do necessário.
Considerando não ter havido embargos de declaração a suscitar
essa específica questão, a matéria deverá ser apreciada em sede
Intimado(s)/Citado(s):
revisional pelo Juízo "ad quem", ou , alternativamente, no momento
- L.M.C.F.
oportuno, pelo Juízo da execução.
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Duração do Trabalho / Horas Extras.
CONTROLE DE JORNADA - VALIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011594-02.2016.5.15.0133 - 5ª Câmara
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Recorrente(s): LUIS FELIX DA SILVA e outro(s)
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
Advogado(a)(s): TUPA MONTEMOR PEREIRA (SP - 264643)
Recorrido(a)(s): SEBASTIANA DA SILVA LIMA - CONFECCAO ME
processamento do recurso.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
O recurso de revista não é meio apto para suscitar a
inconstitucionalidade de lei, uma vez que tal hipótese não se
Advogado(a)(s): JOSE LUIS DELBEM (SP - 104676)
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
enquadra nas previsões do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
1-Ressalto, em primeiro lugar, que considera-se erro material a
indicação do "Espólio de Glaucia Aparecida da Cunha" como
recorrente. Na verdade, os recorrentes são "Luiz Felix da Cunha" e
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
219, I e 329, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art.
896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
"Luis Miguel Cunha Felix".
2-Vistos.
Do pedido de reserva de honorários advocatícios, às fls. 12-13 do
apelo:
O patrono dos recorrentes, subscritor do apelo e único causídico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167185
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 20 de maio de 2021.