3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6294
lançamento na planilha de ID 6ca558a (Pág. 2 de 4), abaixo
nos autos, sobremodo nos valores apontados à título de honorários
colacionada:
periciais devidos a favor do Dr. ARON WAJNGARTEN, vez que não
Dessa forma, uma vez que ambos os depósitos foram abatidos do
foi observado a determinação de dedução do valor depositado pela
valor a ser pago pela reclamada, não houve qualquer prejuízo
Embargante a título de honorários prévios (Id. e6e39fd), conforme
financeiro ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão
determinado no título executivo encartado sob Id. 67c5649.
homologatória.
(...)
Diante do exposto, decido: CONHECER E ACOLHER os embargos
Em vista de erro material contido na r. sentença de liquidação
de declaração de BANCO BRADESCO S.A., apenas para prestar
proferida nos autos, denota-se das planilhas de apuração do débito
esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
da execução que o valor devido ao Perito Médico, à título de
Intimem-se.
honorários periciais, apresenta-se equivocado, resultando na
BAURU/SP, 16 de agosto de 2021.
majoração do valor devido no processo.
ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA
Juíza do Trabalho Titular
Pois bem.
Conforme se verifica no demonstrativo de ID f2f1674, a reclamada
efetuou no processo 2 depósitos: um deles, com valor atualizado de
Processo Nº ATOrd-0011730-58.2017.5.15.0005
AUTOR
MARIA LUCIA CORREIA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
FERNANDA PRADO(OAB:
233723/SP)
ADVOGADO
JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA
NETO(OAB: 285415/SP)
RÉU
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO(OAB: 206793/SP)
ADVOGADO
RODRIGO BONUTO
FERNANDES(OAB: 225863/SP)
PERITO
ARON WAJNGARTEN
R$ 314,09, refere-se aos honorários periciais prévios, e o outro,
recursal, com valor atualizado de R$ 10.177,19.
Considerando (a) que o valor referente aos honorários prévios ainda
não havia sido liberado ao i. perito; (b) que o montante depositado à
disposição do Juízo seria insuficiente para a quitação total do
débito; (c) a natureza alimentar do crédito do reclamante, ambos os
depósitos, totalizando o valor de R$ 10.491,28, foram
destinados ao pagamento do crédito do reclamante, conforme
lançamento na planilha de ID 6ca558a (Pág. 2 de 4), abaixo
Intimado(s)/Citado(s):
colacionada:
- BANCO BRADESCO S.A.
Dessa forma, uma vez que ambos os depósitos foram abatidos do
valor a ser pago pela reclamada, não houve qualquer prejuízo
financeiro ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão
PODER JUDICIÁRIO
homologatória.
JUSTIÇA DO
Diante do exposto, decido: CONHECER E ACOLHER os embargos
de declaração de BANCO BRADESCO S.A., apenas para prestar
esclarecimentos, nos termos da fundamentação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b79a4
Intimem-se.
BAURU/SP, 16 de agosto de 2021.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A., executada, opôs embargos de
declaração (ID c7b3163) em faceda Sentença de Liquidação de ID
9ª00647, alegando, em síntese, a existência de erro material nos
valores apontados a título de honorários periciais.
ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0010587-92.2021.5.15.0005
AUTOR
ODAIR JOSE MALAQUIAS DOS
SANTOS
ADVOGADO
CIBELE MAIA PRADO(OAB:
297110/SP)
RÉU
EXPRESSO DE PRATA LTDA
É o breve relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
DECIDO
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos todos os
pressupostos de admissibilidade.
Aduz a embargante:
A ocorrência de erro material na sentença de liquidação proferida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169700
- ODAIR JOSE MALAQUIAS DOS SANTOS