3307/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021
que seja considerado impedimento ao acesso à justiça, vez que se
RECORRENTE
ADVOGADO
trata de exigência decorrente da legislação infraconstitucional
vigente na época da propositura da ação, sendo certo que a
RECORRENTE
ADVOGADO
observância dos dispositivos constitui imposição do devido processo
ADVOGADO
legal.
Não há que se falar em violação da CF/88, em especial o artigo 5º,
RECORRIDO
ADVOGADO
inciso LXXIV, como destacado pelo reclamante.
Nesse sentido, considerando que algumas das pretensões
RECORRIDO
ADVOGADO
deduzidas pela reclamante restaram rejeitadas, evidente sua
sucumbência reciproca em parte do objeto da demanda.
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
4165
FABIO AUGUSTO CRUZ
ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA
BOMBI(OAB: 165607/SP)
VANESSA MAICHAK MARCONCINI
LUIZ CARLOS GOMES(OAB: 105416D/SP)
IVAN FERNANDES NERIS(OAB:
222754/SP)
FRUTAS CRUZ LTDA.
ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA
BOMBI(OAB: 165607/SP)
FABIO AUGUSTO CRUZ
ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA
BOMBI(OAB: 165607/SP)
VANESSA MAICHAK MARCONCINI
LUIZ CARLOS GOMES(OAB: 105416D/SP)
IVAN FERNANDES NERIS(OAB:
222754/SP)
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER dos recursos
ordinários interpostos pelas partes, NÃO PROVER o apelo das
reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO AUGUSTO CRUZ
reclamante para:
- condenar as demandadas ao pagamento:
a) da reparação por dano moral em razão de ausência de
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de verbas rescisórias, no importe de R$ 3.000,00;
JUSTIÇA DO
b) da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, tudo nos termos da
fundamentação.
Da r. sentença de ID 372b29a, complementada com as razões de
Para fins recursais, rearbitra-se à condenação o valor de R$
50.000,00, com custas pelas reclamadas no valor de R$1.000,00.
embargos de declaração ID 8dee20f, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, recorrem as partes ID 472cb1c/209218f,
em relação aos seguintes do julgado: Relação de emprego e
corolários, acidente de trabalho, garantia provisória de emprego,
Sessão VIRTUAL extraordinária realizada em 23 de agosto de 2021
conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução
Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecilia Lizi (Relatora),
Desembargadores Ricardo Regis Laraia e Fernando da Silva
dano moral, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários
advocatícios.
Depósito recursal e custas processuais ID e683fd7 /95ab6c6 .
Contrarrazões ID 38b4d3d /4f5981d .
É o relatório.
Borges (Presidente).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
VOTO
Inicialmente cabe a análise da preliminar invocada pelo autor em
contrarrazões de não conhecimento do apelo.
Regiane Cecília Lizi
Juíza Relatora
CAMPINAS/SP, 13 de setembro de 2021.
Segundo ele, o recurso interposto pela rés (Id 472cb1c) não pode
ser conhecido por este E. Tribunal, por endereçamento incorreto, já
que na petição de interposição pugnam pelo envio dos autos para
julgamento perante o TRT da 2ª Região.
HELCIO GUERRA BUENO
Diretor de Secretaria
Relator
Processo Nº ROT-0010317-51.2020.5.15.0022
REGIANE CECILIA LIZI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171038
Em que pese o equívoco apontado, infere-se que o conteúdo do
recurso ordinário é compatível com a sentença proferida e permite a
correta identificação do processo, neste Regional. Em sendo assim,
em prestígio aos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade