3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
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se tratar de fatos geradores e direitos distintos do empregado. Ante
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
o exposto, CONDENO as ex-empregadoras a pagarem, como hora
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
extra, o tempo suprimido do intervalo interjornada no período de
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
29.10.2016 a 31.05.2017."
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
Acrescento, como reforço de fundamentação, que as provas
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
documentais não possuem validade absoluta. Aliás, não existem
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 -
provas cuja presunção de veracidade seja absoluta.
DJe 15/6/2016).
Assim, mesmo diante da apresentação de registros de ponto é
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de
possível que outras provas demonstrem que as anotações ali
embargos meramente protelatórios poderá implicar condenação em
constantes não correspondem à realidade.
multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015.
Foi o que ocorreu no presente caso, já que as testemunhas
apresentadas pelo reclamante foram uníssonas ao revelar que a
jornada anotada não correspondia àquela efetivamente praticada.
Sobre a testemunha apresentada pela reclamada, saliento que ela
Dispositivo
não cumpria o mesmo turno que o reclamante, limitando-se a
encontrar com ele apenas em um dia por mês.
Acerca da pretensão do reclamante, de fato a reclamada
Ante o exposto, decido conhecer e não prover o recurso ordinário
apresentou registros de ponto do período sobre o qual não houve
interposto pela reclamada. Superada a preliminar de mérito, decido
condenação. Os registros ali contidos demonstram anotações
conhecer e prover em parte o recurso ordinário interposto pelo
variáveis e não existem elementos de prova capazes de contrariá-
reclamante para, reformando a r.sentença: 1) reconhecer o
los.
pagamento de R$400,00 durante toda a contratualidade, declarada
Em continuidade, no que diz respeito aos intervalos intra e
a natureza salarial da verba e, consequentemente, seu reflexo para
interjornadas, a fixação da jornada pela r.sentença tem como
o cálculo de verbas rescisórias, décimos terceiros salários, férias
consequência o reconhecimento de que a reclamada não cumpria
acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa, horas extras
as pausas para refeição e descanso. Essa constatação é ratificada
(inclusive intervalares); 2) condenar a reclamada ao pagamento de
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas do reclamante.
horas extras em decorrência da não concessão do intervalo para
Novamente é importante ressaltar que a testemunha da reclamada
recuperação térmica, nos termos da Súmula n. 438/TST,
não praticava o mesmo turno que o reclamante.
observados os dias efetivamente trabalhados de acordo com a
Por fim, quanto aos reflexos deferidos pela origem, a decisão
jornada fixada pelar origem. Considerando a natureza salarial da
observou todos os entendimentos sedimentados por Súmulas do
verbas, haverá reflexos em verbas rescisórios, décimos terceiros
C.TST e deste E.TRT/15. De mais a mais, a reclamada apresentou
salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais
insurgência genérica e abstrata sobre essa questão.
multa; 3) condenar a reclamada ao pagamento dobrado das férias,
Esclareço que este magistrado analisou minuciosamente todas as
incluído o terço constitucional, durante todo o período não prescrito,
provas constantes dos autos, de modo que a presente decisão
nos termos da Súmula n. 450/TST.
reflete o livre convencimento motivado deste julgador (art.
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
371/CPC).
julgamento da ADI n. 5766, decido excluir o dever de o reclamante
Ante o exposto, decido negar provimento aos pleitos.
pagar honorários advocatícios à reclamada.
PREQUESTIONAMENTO
Considerando que a testemunha da reclamada informou que, por
Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias
vezes, as horas extras eram pagas por intermédio do cartão Alelo,
pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela
determino a notificação do Ministério Público do Trabalho para que
jurisprudência do STF e do TST.
empreenda as medidas cabíveis.
Não é demais destacar que o Julgador não está obrigado a rebater
Para fins recursais, rearbitro o valor da condenação para
argumentos expendidos pelas partes que sejam, por exclusão,
R$40.000,00. Custas pela reclamada nos termos da lei.
contrários à posição adotada.
A ilustrar, recente precedente do E.STJ, ipsis litteris:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
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