3553/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2022
1.REVATI AGROPECUARIA
Recorrente(s):
LTDA.-EM RECUPERACAO
676
decisão recorrida:
"No presente feito, a prova emprestada demonstrou que o tempo
despendido pelo reclamante em trajeto foi em média de 3h00 por
1.JORGE MIGUEL MANSUR
Advogado(a)(s):
FILHO (SP - 299127)
dia. Nesse sentido, a testemunha ouvida no processo n. 001154777.2017.5.15.0073, disse "que em média o tempo de percurso para
se chegar às roças era de uma hora e trinta a duas horas; que o
1.REVATI S.A. ACUCAR E
tempo de percurso no retorno era o mesmo". Por isso, se conclui
ALCOOL - EM RECUPERACAO
que o tempo ajustado por negociação coletiva foi inferior a
Recorrido(a)(s):
cinquenta por cento do tempo efetivamente despendido. Por
Advogado(a)(s):
1.JORGE MIGUEL MANSUR
conseguinte, até 10.11.2017 são devidas diferenças de horas in
FILHO (SP - 299127)
itinere entre o tempo efetivamente gasto no trajeto e aquele
ajustado por negociação coletiva".
No entanto, o entendimento de que a limitação do tempo de
1) Id. 7ae3229,de 08/07/2022: O reclamante requer o
percurso por norma coletiva só é válida se razoável
prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema
quantitativamente (mínimo de 50% do tempo realmente dispendido),
1046 pelo E. STF.
construído pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então
Considerando as decisões proferidas pelo E. STF em sessões dos
vigente, resta superada com a tese vinculante fixada pelo Eg.
dias 1o e 2/6/2022, nos processos ADPF 381/DF e ARE
Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE
1.121.633/GO, prossigo com a análise de admissibilidade do
1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento
recurso de revista interposto pela reclamada.
Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao
2) Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE
ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da
1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"; e, nesse
trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado
sentido, passa-se a compreender como válida, inclusive, a
constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante
norma coletiva que simplesmente suprime o próprio direito as
sobre o Tema 1046:
horas "in itinere", uma vez que deixou de exigir a previsão de
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao
contrapartida explícita na norma coletiva. Com maior razão, é
considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
válida, em tese, cláusula que limita o pagamento de tais horas.
ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da
A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
(Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele
Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente
Sodalício.
aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de
Conforme se verifica, a aludida decisão, salvo melhor juízo por parte
julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o
do órgão julgador regional, não aparenta estar em consonância com
Excelso Pretório decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999a tese fixada.
MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl
Assim sendo, em cumprimento ao disposto no inciso II do artigo
2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF),
1030 do CPC, subsidiariamente aplicável por compatível com o
na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de
processo do trabalho, encaminhe-se ao Excelentíssimo Relator que
julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.
apreciou o recurso regional para, se for o caso, proceder ao Juízo
Registro que a natureza das regras de jornada do trabalho,
de Retratação e submissão à Câmara Julgadora.
construída pacificamente pelo Eg. TST à luz da legislação então
Se não for esse o posicionamento do Excelentíssimo Relator ou da
vigente, altera-se com o advento da Lei nº 13.467/2017, à vista das
Colenda Câmara, retorne o feito à Vice-Presidência Judicial para
redações contidas no art. 611-A, I, e 611-B, parágrafo único, da
continuidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso.
CLT.
Publique-se e intimem-se.
Com relaçãoàs horas "in itinere",transcreve-se o trecho da v.
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