3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
IV – CONCLUSÃO
15059
arquivamento do recurso, por ausência de intimação dos patronos
constituídos, tampouco por violação ao contraditório e ampla
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-
defesa, haja vista que não houve arquivamento, mas, sim,
lhe provimento. Em consequência, homologo a promoção de
processamento, e, no mérito, rejeição do apelo.
arquivamento.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2022.
DISPOSITIVO
DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS
Procuradora Regional do Trabalho Titular da 3ª Subcâmara
POSTO ISSO, nos autos da ação ajuizada porSANCHEZ E
CCR/MPT”.
SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOSqualificado nos autos,
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ajuizou mandado de segurança, em face deMINISTÉRIO
https://mpt.mp.br/externo/ccr/proxy.php?doc=aHR0cHM6Ly9tcHRka
PÚBLICO DO TRABALHO, decido extinguir o processo, sem
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resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com
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base no artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, VI do CPC.
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Os requisitos da sentença encontram-se previstos no artigo 832 da
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CLT, não havendo, assim, lacuna que justifique a aplicação do
Acesso em 07/07/2022 às 15:05
Código de Processo Civil, conforme artigo 769 da CLT.
Ainda que assim não fosse, destaco que o artigo 489 do CPC é
No mesmo sentido, o extrato da deliberação da CCR:
incompatível com os princípios da instrumentalidade e celeridade
“49ª Sessão Ordinária, realizada em 19/04/2022.
processuais, que pautam o processo do trabalho, e, assim, não
Presentes na sessão: Dra. Sandra Lia Simón (COORDENADORA),
serão admitidos embargos de declaração pretendendo a aplicação
Dr. Augusto Grieco Santanna Meirinho, Dra. Daniela de Morais do
de referido artigo, ficando as partes advertidas quanto à aplicação
Monte Varandas, Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha e Dr.
de multa por litigância de má-fé (art. 80 e 81 do CPC).
Ricardo Nino Ballarini.
Custas de R$2.000,00, pelo impetrante, calculadas sobre o valor de
Votaram neste feito: Dra. Sandra Lia Simón, Dra. Daniela de Morais
R$ 100.000,00 arbitrado à causa, sob pena de execução.
do Monte Varandas (Relatora) e Dr. Marcelo Brandão de Morais
Intime-se o impetrante e a autoridade apontada como coatora.
Cunha.
A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, por unanimidade,
LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA
negar-lhe provimento e homologar o arquivamento do feito, nos
Juíza do Trabalho Substituta
termos do voto do (a) relator(a).
BRASÍLIA, 29 de abril de 2022”
Decisão disponível em:
3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Edital
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Acesso em 07/07/2022 às 15:05
Assim, considerando que o presente mandado de segurança
pretende o processamento de recurso administrativo que foi
Processo Nº ATOrd-0010747-94.2022.5.15.0066
AUTOR
CLAUDIA LOPES ALVES
ADVOGADO
JOSE REINALDO TEIXEIRA(OAB:
137136/SP)
ADVOGADO
NORIEN APARECIDA FIRMINO(OAB:
101359/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
RÉU
KINTE SERVICOS TERCEIRIZADOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- KINTE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
devidamente processado e rejeitado pelo órgão competente, reputo
ausente o interesse processual, motivo pelo qual, com base no
artigo 6º da Lei nº Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, VI do CPC,
decido extinguir a ação, sem resolução do mérito.
No mesmo sentido, prejudicada a alegação de nulidade do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188374
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO