3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
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insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi
imposta, inclusive no que concerne ao alcance da sua
PODER JUDICIÁRIO
responsabilidade. Manifesta inconformismo, ainda, em relação às
JUSTIÇA DO
diferenças de FGTS, contribuições previdenciárias e fiscais, critérios
da correção monetária, pretendendo, por fim, a descaracterização
da personalidade jurídica do empregador antes do direcionamento
da execução em face dela, 2ª reclamada.
Custas processuais e depósito recursal tempestivos e suficientes às
fls. 802/804.
Contrarrazões da 1ª reclamada às fls. 827/830, da 2ª reclamada às
fls. 813/826.813/826, e da reclamante às fls. 831/851.
Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de
acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E.
PROCESSO nº 0011348-75.2016.5.15.0013 (ROT)
RECORRENTE: EDIVALDO SILVA ARAUJO, VOLKSWAGEN DO
Tribunal.
É o relatório.
BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA,
JULIANA REGINA DOS SANTOS, JOAO GABRIEL SANTOS
ARAUJO, DOUGLAS HENRIQUE SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: EDIVALDO SILVA ARAUJO, AFLEX AUTOMACAO
FLEXIVEL COM. IND. E IMPORTACAO LTDA - EPP,
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA, JULIANA REGINA DOS SANTOS, JOAO
GABRIEL SANTOS ARAUJO, DOUGLAS HENRIQUE SANTOS
ARAUJO
RELATOR: KEILA NOGUEIRA SILVA
KNS/CPB
RECURSO DA 2ª RECLAMADA. DESERÇÃO
Nos termos do art. 899, §11, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 13.467/2017, é permitida a substituição do depósito recursal por
fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que com prazo de
validade indeterminado ou quando há cláusula de validade até a
solução final da execução, considerando a imprevisibilidade do
tempo a ser despendido para a solução da lide, bem como para a
liberação ou resgate do valor em favor do Juízo ou do credor final,
conforme entendimento constante da OJ 59 da SDBI-II do TST.
No caso dos autos, em que pese a 2ª reclamada tenha efetuado o
recolhimento das custas processuais, acompanhado do depósito
recursal, apresentando apólice de seguro garantia (fls. 783/802),
Considerando os percalços encontrados na localização e citação de
documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT,
passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para
tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem
crescente.
Inconformados com a r. sentença de fls. 715/731, cujo relatório
adoto e a este incorporo, que julgou parcialmente procedente a
presente reclamação trabalhista, recorrem as partes.
O reclamante interpôs o recurso ordinário de fls. 749/770,
requerendo a reforma da r. sentença quanto às seguintes matérias:
gratuidade da justiça, honorários periciais, indenização por danos
morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, notificação
à seguradora.
A 2ª reclamada, por sua vez, interpôs recurso ordinário às fls.
771/782, arguindo preliminar de ilegitimidade de parte. No mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191399
infere-se, de sua cláusula 14, a expressa previsão de extinção da
garantia, em desacordo, portanto, com o §1º, do art. 3º, do Ato
Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT.
Confira-se o teor da cláusula citada (fls. 791/792):
14. Extinção da Garantia:
14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na
ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro,
sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item
7.3. destas Condições Gerais:
I - quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for
definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada
pelo segurado ou devolução da apólice;
II - quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
III - quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o
limite máximo de garantia da apólice;