3656/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023
6269
para se pronunciar sobre o tema.
Não existe nenhum descumprimento de determinação imposta na
Pugnam, assim, pelo afastamento da prescrição intercorrente e
vigência da lei 13.467/2017, razão pela qual não há falar no
prosseguimento da execução com a aplicação de ferramentas
arquivamento da ação em decorrência de prescrição intercorrente.
disponíveis no Tribunal, para pesquisa de bens dos executados.
Reforma-se a r. sentença, para determinar o regular andamento do
Com razão.
feito, como entender de direito o MM. Juízo Originário.
O art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que normatiza
(ge)
a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho,
em seu §1º prevê que referido prazo prescricional inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução. Vejamos:
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
PETIÇÃO DE AILA FERNANDES DA SILVA, ALESSANDRA
trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
CRISTINA SOTTO, ANDREIA FELIX GOMES, ANUCIANA
2017) (Vigência)
MALAQUIAS, CRISTIANE GRIZOSTE BISPO, LUCIANA BISPO,
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se
MARCIA REGINA RONCAGLIA, MARIA DE LOURDES DE
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
SOUZA, MARIO LUIZ PARREIRA, NANCI APARECIDA ALVES
curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
LIMA, REGINALDO BELOMO, ROSINEI FERREIRA FLORIANO,
(Vigência)
ROSEMARI DE JESUS MARTINS DE CARVALHO, SANDRA DE
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
ALMEIDA VICENTE, SILVANA DE SOUZA SIMPLICIO, VIVIANE
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela
GRIZOSTE DE MATTOS, ZILDA PIRES DE SOUZA, MAGNA
Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" (destacamos)
MALAQUIAS e EDUARDO LORENCO DA SILVA, E LHE DAR
A Instrução Normativa nº 41/2018, editada pelo C. TST para dispor
PROVIMENTO, para determinar o regular andamento do feito, como
sobre a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº
entender de direito o MM. Juízo Originário, tudo na estrita forma da
13.467/2017, assim dispõe em seu Art. 2º:
fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo para
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
todo e qualquer fim.
descumprimento da determinação judicial que alude o §1º do art. 11
Custas pela executada no valor de R$ 44,26, na forma do art. 789-
-A, desde que feita após 11 de novembro de 2017".
A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2002.
Com efeito, o Despacho (ID 684ac20 - fl. 248 PDF) que declarou o
exaurimento das providências adotadas em execução e determinou
o arquivamento dos autos e expedição de certidão de crédito, foi
proferido em 17/5/2016 e publicado em 5/8/2016 (ID 684ac20 - fl.
249 PDF) e, portanto, em data anterior à vigência da Lei nº
13.467/2017.
Já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 26/10/2021 (ID
c0125a2 - fl. 254 PDF) a reclamada requereu a aplicação da
Em sessão virtual realizada em 15/12/2022, conforme os
prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, e o MM.
termos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022
Juízo Originário decidindo a matéria, apenas indicando que a última
deste E. TRT, A C O R D A Mos Magistrados da 11ª Câmara
manifestação dos interessados havia acontecido em 5/10/2012, sem
(Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
determinar qualquer ato a ser praticado pelos exequentes e, até
Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto
mesmo, sem intimá-los, de pronto, aplicou a prescrição intercorrente
proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
e determinou o arquivamento dos autos.
Votação Unânime.
Com a devida vênia ao MM. Juízo Originário, em que pese a
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores LUIZ FELIPE PAIM
possibilidade de declaração de ofício, da prescrição intercorrente,
DA LUZ BRUNO LOBO (Relator), ANTONIO FRANCISCO
autorizada pelo §2º do art. 11-A, da CLT, este não pode se sobrepor
MONTANAGNA (Presidente) e EDER SIVERS
ao estabelecido no §1º do mesmo dispositivo legal, não sendo por
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
demais, ainda, ressaltar o quanto dispõe o art. 2º da IN 41/2018, do
Ciente.
TST, alhures transcrito.
Sessão realizada em 15 de dezembro de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195936