1441/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Março de 2014
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
ALEXANDRE AUGUSTO
NASCIMENTO COLLI(OAB: 19096)
CMI BRASIL SERVICOS DE
MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA.
ARCELORMITTAL TUBARAO
COMERCIAL S.A.
RÉU
RÉU
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
151
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/GRATUIDADE
JUDICIÁRIA
Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, porque
presentes os requisitos da Lei n. 1.060/50.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
DISPOSITIVO
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
Tudo visto e examinado, esta 5ª Vara do Trabalho de Vitória - ES
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
julga EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum
Contato:
(27) 31852125
-
E-mail: vitv05@trtes.jus.br
para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 600,00, pelo reclamante, sobre R$ 30.000,00, valor
dado à inicial. Isento.
Intime(m)-se.
0000322-21.2014.5.17.0005 Processo:
VITORIA/ES, 24 de março de 2014.
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0084100-20.2013.5.17.0005
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Processo Nº RTOrd-84100/2013-005-17-00.9
Reclamante
Advogado
EDEJILSON MARTINS DE
Autor:
JESUS
Reclamado
Advogado
CMI BRASIL SERVICOS DE
Plurima Réu
Advogado
Réu:
MANUTENCAO DE
Plurima Réu
Advogado
Vistos, etc.
EDEJILSON MARTINS DE JESUS, qualificado(a) na inicial, ajuizou
Plurima Réu
Advogado
ação trabalhista em face de CMI BRASIL SERVICOS DE
Plurima Réu
MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e
Advogado
outros, para quem trabalhou no período declinado na exordial.
Pelos motivos expendidos na inicial, formulou os pedidos e juntou
Plurima Réu
documentos.
Advogado
É o relatório.
Plurima Réu
Advogado
FUNDAMENTAÇÃO
DA EXTINÇÃO
O(A) autor(a) não cuidou de apresentar a petição inicial na forma
determinada pelo art. 282, do CPC. Não anexou seus documentos
na forma descrita na Certidão de Triagem - Desconformidade, que
passa a fazer parte integrante da presente decisão, conforme
determina o art. 16 da Resolução n. 94/2012 do CSJT.
Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito
por falta de pressuposto processual, consoante disposto no art. 267,
I e IV, do CPC c/c o inc. I, do art. 295, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74144
Plurima Réu
Advogado
MARIO PEREIRA DE CERQUEIRA
Jorge Haddad Tapias Ceglias(OAB:
014192 ES)
CONSTRUTORA SUDESTE LTDA
Murilo Heringer Silveira(OAB: 016677
ES)
MARIA DE FÁTIMA NEPOMUCENO
Murilo Heringer Silveira(OAB: 016677
ES)
SANDRA LOPES VICTOR
Murilo Heringer Silveira(OAB: 016677
ES)
ROSILANE GRIPA BUSTAMANTE
Murilo Heringer Silveira(OAB: 016677
ES)
ESTRUTURAL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
Luciana Peterle da Silva(OAB: 015262
ES)
BRAULINO BRAZILIANO GOMES DA
SILVEIRA
Luciana Peterle da Silva(OAB: 015262
ES)
HERMANN ANTÔNIO DA SILVEIRA
NETO
Luciana Peterle da Silva(OAB: 015262
ES)
MUNICIPIO DE CARIACICA
JONES ALVARENGA PINTO(OAB:
019572 ES)
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARIO PEREIRA DE CERQUEIRA, qualificado na inicial, ajuizou
ação trabalhista em face de CONSTRUTORA SUDESTE LTDA.,
MARIA DE FÁTIMA NEPOMUCENO, SANDRA LOPES VICTOR,
ROSILANE GRIPA BUSTAMANTE, ESTRUTURAL
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., BRAULINO
BRAZILIANO GOMES DA SILVEIRA, HERMANN ANTONIO DA
SILVEIRA NETO E MUNICÍPIO DE CARIACICA, para quem
trabalhou no período declinado na exordial.