1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
Defere-se o pedido de antecipação de tutela a fim de que seja
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DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
liberado o FGTS depositado e para se seja realizada a habilitação
no seguro desemprego para recebimento, casa tenha direito ao
Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que
benefício. Expeçam-se ofícios.
o autor se encontra assistido pelo Sindicato da Categoria, hipótese
legal para o deferimento do pedido, nos termos da Lei 5.584/70.
DOS DANOS MORAIS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não restou provada a prática pela ré de qualquer ato ilícito, nos
moldes do art. 186 do CC, que pudesse ferir a honra do autor.
Por preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, honorários
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de indenização por
advocatícios são devidos no âmbito dessa Justiça Especializada,
danos morais.
sendo fixados em 15% do valor da condenação.
DOS DESCONTOS DE IRPF E DE INSS
DISPOSITIVO
Os descontos do IRPF decorrem de Lei e devem ser suportados
Tudo visto e examinado, esta 5a. Vara do Trabalho de Vitória -
pela pessoa que aufere os ganhos.
ES julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo
O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial do
autor, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse
autor e esse acontecerá de uma só vez por força de decisão
decisum para todos os efeitos legais.
judicial, sendo o desconto do IRPF aplicado sobre esse total.
Os valores devidos e atualizados são os constantes da tabela em
Contudo, deverão ser excluídos os juros de mora da sua base de
anexo, elaborada pela Contadoria desta 5ª Vara, que passa a
cálculo, nos termos da súmula nº 01 deste Tribunal e de acordo com
integrar a sentença.
a Instrução Normativa RFB nº 1127.
Juros e correção ex vi leges.
Quanto à contribuição previdenciária o fato gerador é a
prestação dos serviços, cabendo ao autor arcar com sua parcela do
imposto.
Tudo de acordo com o art. 46 da lei 8.541/92.
Deduzam-se em execução de sentença os valores pagos a
idêntico título.
Custas de R$ 109,16, pela reclamada, sobre R$ 5.458,00, valor
da condenação.
Intimem-se.
VITORIA/ES, 12 de Agosto de 2015.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Apesar de já ter encampado posicionamento diverso, passo a me
curvar ao entendimento do C. TST e, por isso, decido que na justiça
do trabalho deve ser aplicado o índice de correção monetária,
referente ao mês posterior à prestação de serviço, conforme
preceitua a súmula 381 do E. TST.
Não importa, portanto, a data do pagamento do salário, mas sim,
o mês em que o serviço foi prestado.
A inadimplência do empregador autoriza a cobrança de juros
desde o ajuizamento da ação e de correção monetária a partir do
primeiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços,
conforme art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89566
Intimação
Processo Nº Arrest-0000899-62.2015.5.17.0005
REQUERENTE
ILZALINA BARBOSA
ADVOGADO
ADAO CARLOS PEREIRA
PINTO(OAB: 8225/ES)
REQUERENTE
ROZIANE BARCELLOS UCELI
CAMPOS PECANHA
ADVOGADO
ADAO CARLOS PEREIRA
PINTO(OAB: 8225/ES)
REQUERENTE
DENILZA GOMES SA BERSAN
ADVOGADO
ADAO CARLOS PEREIRA
PINTO(OAB: 8225/ES)
REQUERENTE
RAYLANE CRISTINA UCELI SOARES
ADVOGADO
ADAO CARLOS PEREIRA
PINTO(OAB: 8225/ES)
REQUERENTE
ZILDA PIZONI BASTOS
ADVOGADO
ADAO CARLOS PEREIRA
PINTO(OAB: 8225/ES)
REQUERENTE
RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADAO CARLOS PEREIRA
PINTO(OAB: 8225/ES)
REQUERENTE
VALDICEIA BORGES DE OLIVEIRA