2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
1097
Nesse passo, portanto, não há equívoco, omissão, obscuridade ou
contradição a serem sanados, defluindo as razões da reclamada de
mero inconformismo com o resultado da demanda, com o objetivo
de reformá-lo, finalidade esta que não se enquadra nas hipóteses
da via recursal eleita.
Isto posto, nego provimento.
Acórdão
Conclusão do recurso
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
21.09.2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Lino Faria
Petelinkar; com a participação dos Exmos. Desembargadores
Claudia Cardoso de Souza e Gerson Fernando da Sylveira Novais e
da douta representante do Ministério Público do Trabalho,
Procuradora: Carolina De Prá Camporez Buarque; por unanimidade,
conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamada e, no
mérito, dar-lhes parcial provimento, para, sanando falha formal, fixar
a jornada obreira nos termos da fundamentação supra.
3. CONCLUSÃO
Assinatura
Cabeçalho do acórdão
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111722