1966/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1718
Despacho
2.1. DAS HORAS DE PERCURSO.
A Embargante alega que o Setor de Cálculos ao apurar as horas
percurso não observou o disposto na sentença e no Acórdão
proferido pelo TST.
Sobre a questão assim manifestou o Setor de Cálculos:
Em resposta a Impugnação aos Cálculos de fls. 724/725, esta
Secretaria manifesta-se nos seguintes termos.
Aduz o exequente que as horas in itinere deferidas não foram
incluídas no cálculo apresentado, informamos que as horas in
itinere foram calculadas juntamente com a verba 600, que abrangeu
o recálculo das extra pagas e horas in itinere deferidas, obedecendo
Processo Nº RTSum-0010297-43.2015.5.18.0122
AUTOR
ADRIANA ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADO
DÉBORA JAKELINE TAVARES
OLIVEIRA SIQUEIRA(OAB:
27135/GO)
ADVOGADO
OSVALDO GAMA MALAQUIAS(OAB:
27075/GO)
RÉU
BASTOS E BATISTA COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
EDNEI RIBEIRO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21048/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA ANDRADE RIBEIRO
- BASTOS E BATISTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
os percentuais devidos, conforme nota explicativa na planilha
juntada às fls. 676/690, a saber.
1- 21/02/2009 a 20/05/2012 horas extras apuradas
PODER JUDICIÁRIO
cartão+1,17(itinere)
JUSTIÇA DO TRABALHO
2- 21/05/2012 a 31/10/2012 horas extras apuradas cartao + 1h
Processo: 0010297-43.2015.5.18.0122;
itinere
3- A partir 01/11/2012 quantidade paga base toda a
Reclamante: ADRIANA ANDRADE RIBEIRO;
Reclamado(a): BASTOS E BATISTA COMERCIO E SERVICOS
remuneração(Acórdão)
LTDA - ME
Diante da manifestação do Setor de Cálculos e observando-se a
DESPACHO
planilha de id Num. A867540 - Pág. 48 e seguintes, verifica-se que
houve sim a observância do que restou decidido tanto na sentença
quanto no acórdão, sendo que o autor não apontou onde estariam
Vistos os autos.
Aguarde-se a disponibilização da importância requerida
as incorreções ou valor superior ao que foi apurado.
nos autos 0011519-40.2014.5.18.0103, conforme ID ad6a5f7, junto
Destarte, mantém-se os cálculos judiciais.
à 3ª VT de Rio Verde-GO), por 10 dias.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da Impugnação aos Cálculos opostos por
PEDRO HENRIQUE GRIZOSTI, para, no mérito, REJEITÁ-LA,tudo
em conformidade com a fundamentação acima que integra este
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
Lidiane Pereira
ITUMBIARA, 27 de Abril de 2016
dispositivo para todos os efeitos legais.
Não há que se falar em custas processuais, uma vez que não houve
Juiz do Trabalho Substituto
sucumbência por parte da executada.
Despacho
Independente do trânsito em julgado esta decisão, libere-se ao
exequente o valor líquido do seu crédito.
Transitada em julgado, cumpra-se as demais determinações da
decisão homologatória dos cálculos.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95045
Processo Nº RTOrd-0010303-16.2016.5.18.0122
AUTOR
CAMILA ANDRADE GOMES ARAUJO
ADVOGADO
NOHARA VIEIRA BORGES(OAB:
137362/MG)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RODRIGO DE FREITAS MUNDIM
LOBO REZENDE(OAB: 31792/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
sp
ITUMBIARA, 27 de Abril de 2016
GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- CAMILA ANDRADE GOMES ARAUJO