2004/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
3722
quantia líquida de R$7.386,70,00, em seis parcelas iguais de
R$1.231,12, vencíveis no dia 20 de cada mês, iniciando-se em
SAMARA MOREIRA DE SOUSA
junho de 2016 e finalizando em novembro de 2016. Os pagamentos
Juiz(a) do Trabalho
serão efetuados mediante depósito na conta corrente do Escritório
dos patronos do reclamante (BARBOSA E SARDINHA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - CNPJ/MF nº 23.777.043/00001-83, Agência
1254, Operação 003, C/C 1533/3, Banco CEF).
RIO VERDE, 21 de Junho de 2016
Acordam as partes que em caso de inadimplemento do valor
ajustado, a execução retornará ao seu valor de origem com a
SAMARA MOREIRA DE SOUSA
dedução dos valores por ventura já pagos.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
O autor da´geral e pela quitação pelo objeto da inicial, inclusive aos
valores referentes ao FGTS acrescido da multa não depositados,
pleiteados nesta ação. Referidos valores integram o presente
acordo.
A reclamada arcará com a contribuição previdenciária da avença,
observando-se a proporcionalidade das parcelas de natureza
salarial e indenizatória constantes do título executivo.
A petição de acordo está assinada pelos procuradores das partes,
os quais possuem poderes para transigir.
Ante o exposto, homologo a conciliação celebrada entre as partes,
Processo Nº RTOrd-0012451-68.2013.5.18.0101
AUTOR
JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE
MIRANDA(OAB: 7110/GO)
RÉU
CAMBUI AÇÚCAR E ALCOOL S.A
ADVOGADO
EDSON FERREIRA QUIRINO(OAB:
246469/SP)
ADVOGADO
HELIO RUBENS PEREIRA
NAVARRO(OAB: 34847/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUI AÇÚCAR E ALCOOL S.A
- JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA
para que produza os seus efeitos legais, em conformidade com o
artigo 764, § 3º, da CLT.
A executada deverá recolher o valor da parcela previdenciária nos
PODER JUDICIÁRIO
termos da OJ 376 do Colendo TST, respeitando-se a
JUSTIÇA DO TRABALHO
proporcionalidade dos valores entre as parcelas de natureza salarial
e indenizatória deferidas na decisão condenatória.
RTOrd - 0012451-68.2013.5.18.0101
O valor devido a título de contribuição previdenciária deverá ser
AUTOR: JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA
recolhido mediante a utilização de guias GFIP com código 650
(Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (2801 ou
2909), contendo a identificação do processo (Instrução Normativa
Processo: 0012451-68.2013.5.18.0101
Reclamante: JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA
Reclamado(a): CAMBUI AÇÚCAR E ALCOOL S.A
MPS/SRP nº 03/2005), com a comprovação nos autos, sob pena de
execução, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o
DECISÃO
infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos
termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I,
do Decreto nº 3.048/99. Prazo de 30 dias, a contar do vencimento
Vistos, etc.
da última parcela do acordo.
Dispensada a intimação da União (Portaria MF nº 582/2013).
1. Relatório
Custas pela autora, no importe de R$ 147,73, calculadas sobre o
valor do acordo (R$ 7.386,70), dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
Cumprido o acordo. Arquivem-se. Caso contrário, execute-se.
JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA apresentou impugnação aos
cálculos, mediante as razões expostas na petição de ID 7977528
(fls. 421-423).
A executada manifestou-se pelo não acolhimento da Impugnação
RIO VERDE, 14 de Junho de 2016.
assinado eletronicamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96762
oposta (ID f7e2e5c - fls. 432/433).
É o relatório