2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
392
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Preliminar de admissibilidade
O SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO ESTADO
DE GOIÁS - SINDGUARDA propôs ação declaratória em face de
MUNICÍPIO DE BOM JESUS e SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS
E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM JESUS,
alegando ser a legítima entidade sindical representante da categoria
Conclusão da admissibilidade
dos Guardas Municipais, Guardas Civis Municipais e Guardas Civis
Metropolitanos de todo o Estado de Goiás e de seus municípios,
sendo-lhe, portanto, devido o repasse dos valores recolhidos a título
de contribuição sindical dos servidores municipais de Bom Jesus
pertencentes a essa categoria.
Pediu o reconhecimento de sua legitimidade de representação
sindical dos guardas-civis municipais de Bom Jesus/GO e a
condenação do 1º Reclamado a efetuar o repasse da contribuição
recolhida de seus representados nos anos de 2017 e seguintes. Em
sede de tutela provisória de urgência, requereu que o 1º Reclamado
se abstivesse de repassar para o 2º Reclamado a contribuição
sindical de 2017 e de anos próximos, arrecadada da categoria dos
MÉRITO
Guardas Civis Municipais de Bom Jesus, e a depositasse em
proveito do Autor ou em conta judicial à disposição deste Juízo.
A MM. Juíza de 1º grau declarou, de plano, a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito, determinando a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112075