2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
34461
Assinado pelo(a) Servidor(a) VITOR ARGOLO CAFEZEIRO, da 1ª
VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA-GO, por ordem do(a)
Advogado(s) do reclamado: KATIA REGINA DO PRADO FARIA,
Juiz(a) do Trabalho.
FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA, OSMAR MENDES
PAIXÃO CÔRTES
DESPACHO
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
A 2ª reclamada (BRF) peticionou em 30/10/2017 (fl. 94 - PJe) para
VARA DO TRABALHO DE JATAÍ-GO
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000069-42.2015.5.18.0111
AUTOR
SEBASTIAO ANTONIO PEREIRA
NERES
ADVOGADO
ANDRE LUIS LEAL
NASCIMENTO(OAB: 18488/GO)
RÉU
FERREIRA SOUZA
TRANSPORTADORA DE CARGAS
LTDA - ME
ADVOGADO
KATIA REGINA DO PRADO
FARIA(OAB: 14845/GO)
RÉU
ALCIR CANDIDO DE SOUZA
RÉU
BRF S.A.
ADVOGADO
FABRICIO DE MELO BARCELOS
COSTA(OAB: 4168/TO)
ADVOGADO
OSMAR MENDES PAIXÃO
CÔRTES(OAB: 27284-A/GO)
noticiar que a 1ª reclamada (FERREIRA SOUZA
TRANSPORTADORA) levantou indevidamente o depósito recursal
que não lhe pertencia.
Requer a intimação da 1ª reclamada, a fim de que devolva o valor,
sob as penas legais.
Da análise dos autos, verifico que a 2ª reclamada não tem razão,
uma vez que o valor levantado pela 1ª reclamada refere-se à
devolução do depósito recursal efetuado por esta última em
01/02/2016 (fl. 435 - SAJ), o qual foi transferido para a conta judicial
de nº 0565/042/01517062-2 (fl. 519 - SAJ), conforme determinado
na r. sentença anexada em 13/10/2017 (fls. 77/78 - PJe). Nada a
considerar, portanto.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO ANTONIO PEREIRA NERES
Intimem-se as partes, via Diário, apenas para ciência.
Em seguida, devolva-se à 2ª reclamada os saldos totais dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0000069-42.2015.5.18.0111
depósitos recursais por ela efetuados em 26/01/2016 (fl. 419 - SAJ)
e em 11/05/2016 (fl. 513 - SAJ), transferidos para a conta judicial nº
0565/042/01517144-0 (fl. 518 - SAJ).
AUTOR: SEBASTIAO ANTONIO PEREIRA NERES
Ato contínuo, considerando a inércia da 1ª reclamada em
apresentar a GFIP, embora intimada (fl. 73 - PJe), expeça-se ofício
à Receita Federal do Brasil, para as providências cabíveis.
Tudo feito, ausentes outras pendências, arquivem-se
definitivamente.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114748
MLVF