2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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Da sentença recorrem a reclamada, por meio da peça ID 73a59d9,
e o reclamante, de forma adesiva, por meio da peça ID Num.
b2b2b70.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INSTITUÍDO PELO PODER
PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE. Nos termos da Súmula
Contrarrazões presentes, pela reclamada (ID c2f00d8).
26 deste Eg. Regional, considera-se regular, para fins do artigo 58,
§ 2º, da CLT, o transporte instituído pelo Poder Público municipal,
para conduzir trabalhadores do perímetro urbano à sede da
empresa, em horários compatíveis com a jornada de trabalho.
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho , por não se tratar de
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 25 do Regimento Interno
desta Corte.
É o relatório.
RELATÓRIO
VOTO
Pela r. sentença juntada sob ID Num ac36544, a Exma. Juíza do
Trabalho, LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, em
exercício na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por THIAGO GONÇALVES DA
COSTA em face de NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E
PARTICIPAÇÕES LTDA..
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117831