2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
3492
Ademais, a Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, define as
prestação de serviços mediante faturamento ao tomador, pois não
competências do TCM, como sendo, entre outras:
se beneficia de recursos financeiros em forma de repasse ou
transferência para pagamento de despesas com pessoal ou custeio
* Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
em geral, ficando certo o regular exercício de sua atividade
operacional e patrimonial das prefeituras e câmaras municipais e
econômica na forma autorizada pelo art. 173, da CF/88.
demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
Cumpre dizer ainda que, a COMURG, na qualidade de empresa
independente do Poder Público Municipal, que é regida pela norma
* Julgar as contas de gestores e administradores, inclusive as do
das sociedades anônimas, mesmo sendo empresa estatal, ainda
Presidente ou Mesas da Câmara Municipal e demais responsáveis
que dependente fosse (o que se admite APENAS para argumentar),
por dinheiros, bens e valores públicos das administrações direta e
nesta seara, não pode e não deve se sujeitar à fiscalização do
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
TCM/GO, muito menos sob a alegação de que estaria sujeita à Lei
pelo Poder Público Municipal;
de Responsabilidade Fiscal.
Mais uma vez, fica clara a incompetência do TCM/GO para fiscalizar
Desse modo, aplicam-se a Recorrida o mesmo regime jurídico
(seja de maneira contábil, financeira, orçamentária, operacional e
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
patrimonial) a COMURG, vez que não se trata de instituição
obrigações trabalhistas segundo os ditames do art. 173, § 1º, inc. II,
mantida pelo Poder Público Municipal, conforme, inclusive, parecer
da Constituição Federal, o que significa dizer que a Recorrida deve
emitido pelo próprio TCM/GO, atestando que a COMURG é
obrigatoriamente, cumprir os reajustes estabelecidos nos
independente do Município de Goiânia.
instrumentos coletivos de trabalho por elas firmadas diretamente ou
através dos sindicatos patronais que a representam.
Do mesmo modo, o TCM/GO não é competente para julgar as
contas da COMURG, vez que a Recorrida não é mantida pelo Poder
Por todo o exposto, o Recorrente requer a reforma da r. sentença
Público Municipal.
de primeiro grau que indeferiu o pedido de diferenças de
quinquênio, tendo em vista que a COMURG é empresa
Além dos serviços prestados ao Município, a COMURG possui
independente, que não está sujeita à Lei de Responsabilidade
outros contratos de prestação de serviços, não sendo, portanto,
Fiscal nem ao art. 37, XIV da CF/88, regendo-se pelas leis
mantida pelo Município de Goiânia, repete-se, logo, não está sujeita
aplicadas às Sociedades Anônimas e ao disposto no art. 173 da
ao controle externo do TCM/GO.
CF/88.
Do mesmo modo, cumpre dizer que os serviços prestados pela
Requer ainda a reforma da r. sentença de primeiro grau que
COMURG ao Município, atendendo a este segundo o interesse
indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que a Recorrida seja
público, são faturados e pagos como ocorre com qualquer empresa
condenada ao restabelecimento do pagamento do quinquênio nos
do ramo privado, em observância aos Contratos de Concessão de
moldes da CCT (sobre a remuneração e nos percentuais ali
Serviços Públicos celebrado com o Município de Goiânia, conforme
determinados) e que sejam pagas para o Recorrente as diferenças
fazem provas os documentos em anexo.
de quinquênio e reflexo em virtude da redução salarial ocasionado
pelo recálculo dos quinquênios.
Repete-se que a COMURG não sobrevive exclusivamente do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Goiânia,
Repete-se que, as sociedades de economia mista e as empresas
mas sim, de vários contratos de prestação de serviços, pois não
públicas estão submetidas ao mesmo regime jurídico próprio das
presta serviços exclusivamente ao Município de Goiânia, mas,
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
também a diversas empresas públicas e privadas.
trabalhistas segundo os ditames do art. 173, § 1º, inc. II, da
Constituição Federal, senão vejamos:
Assim, a definição de empresa estatal dependente a que alude o
art. 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000 não abrange a
situação da sociedade de economia mista que recebe pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122290
(...).