2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
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por aquela Corte Superior em julgados recentes. Vale ressaltar que
a Suprema Corte julgou improcedente a Reclamação nº22.012 em
05/12/2017 (Acórdão publicado em 27/02/2018), revogando a
liminar anteriormente deferida, o que, por corolário, restabeleceu a
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
eficácia do julgado do Pleno do C. TST, acima referido. Destarte, na
esteira da decisão proferida pelo Pleno do C. TST em sede de
embargos de declaração nos autos ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231,
determina-se que seja aplicado o índice IPCA para correção
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da sentença
monetária dos valores devidos ao/à reclamante.
proferida nos autos em epígrafe, cujo dispositivo segue abaixo
transcrito, prazo e fins legais:
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença
por cálculos do contador, obedecidos os restritos comandos
indicados na fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$800,00 calculadas sobre
R$40.000,00, valor arbitrado à condenação. Isento.
EX POSITIS, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, fixo o marco
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
prescricional em 11/05/1988 e julgo PROCEDENTE o pedido de
MANOEL MIGUEL DA SULVA em face de MUNICÍPIO DE
Intimem-se.
GOIÂNIA, para condená-lo a pagar, após o trânsito em julgado, a
parcela referente ao FGTS não recolhido.
Tudo com juros pro rata die a contar do ajuizamento da ação (art.
883, da CLT e Súmula nº 200, do TST), deduzindo-se as
contribuições previdenciárias "ex-ofício" (art. 114, VIII, da
O inteiro teor da r. sentença encontra-se à disposição da parte
Constituição da República) e do Imposto de Renda Retido na Fonte
interessada no sítio http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/login.seam.
(OJ-SDI-1 nº 400, do TST).
Em alinhamento com as recentes decisões do TST, do STF e deste
Eg. Regional, este Juízo coaduna com o entendimento de que a
Goiânia-GO, 14 de Agosto de 2018.
adoção da TR, ou de índice equivalente à TR, obsta a efetiva
recomposição monetária do crédito do trabalhador reconhecido em
sentença transitada em julgado, por não refletir a variação da taxa
inflacionária, sujeitando-o à progressiva perda de valor, o que
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
configura violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII), à coisa
julgada (artigo 5º, XXXVI), à isonomia (artigo 5º, caput), ao princípio
da separação dos Poderes (artigo 2º) e ao postulado da
proporcionalidade, além da afetar a eficácia e efetividade do título
VANESSA RIBEIRO DE SOUSA
executivo judicial, e por fim, atentar contra o princípio da vedação
ao enriquecimento ilícito do devedor.Registro que este
entendimento não fica superado pelo novel §7º incluído no art. 879
da CLT pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia
Servidor (a)
11/11/2017, porquanto esta nova regra fundou-se em preceito legal
Notificação
(art. 39 da Lei 8.177/91) já declarado inconstitucional pelo C. TST
(ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), cujo posicionamento foi ratificado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122772
Processo Nº RTSum-0010756-76.2018.5.18.0013
AUTOR
MILENA SILVA SANTOS